TJMA - 0800609-11.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:08
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800609-11.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
17/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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17/11/2023 12:24
Realizado cálculo de custas
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:58
Juntada de petição
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19/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-11.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
DESPACHO Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a intimação da exequente pessoalmente para tomar conhecimento da sentença de extinção.
Inicialmente, ao ser intimada, a parte informou que desconhecia a demanda, os advogados, bem como que não se recordava ter assinado procuração, conforme consta em certidão de id. 103447025.
Em id. 103868672, consta petição esclarecendo que a parte não conhece o advogado Gustavo Saraiva Bueno, porém, conhece a advogada Ester Novais Bueno; bem como justifica que não houve repasse dos valores em razão da intimação da parte ter ocorrido dia 09 de outubro e do advogado em 10 de outubro, além de informar que foi tratada com rispidez e induzimentos pelos serventuários da justiça e menciona algumas perguntas que teriam sido supostamente realizadas.
Em declaração assinada, constante de id. 103871479, a parte requerente declara que outorgou procuração aos advogados.
No vídeo de id. 103871476, a parte autora não reporta a nenhuma rispidez ou induzimento, mas que confirmou desconhecer o advogado Gustavo e que teria informado não conhecer o Banco, além de que não se recordava se tinham falado o nome da advogada Ester.
Como dito anteriormente, foi determinado que a parte tomasse conhecimento da sentença, o que foi realizado.
Em relação as providências que poderiam ser tomadas com base nas declarações prestadas na secretaria do juízo, tem-se que restou demonstrado que a parte se equivocou ao informar que não conhecia os advogados, a demanda e, no que tange aos valores levantados, foi informada pelos advogados a razão da demora do repasse.
Assim, entendo que não há providências a serem tomadas por este juízo, tendo em vista que foi cumprida a intimação e a parte se retratou do que tinha mencionado na secretaria.
No que tange a alegação de rispidez e induzimento, pelo vídeo de id. 103871476, como dito acima, não se tem declaração de que foi induzida ou que foi tratada com rispidez, desta forma, também não há providências a serem realizadas.
Por outro lado, a parte requerida pede que os autos sejam encaminhados para contadoria para fins de custas finais.
Defiro o pedido de elaboração de custas finais e posterior intimação da requerida para pagamento.
Com o pagamento das custas, não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
17/10/2023 20:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:58
Juntada de petição
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11/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:33
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-11.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em nome do causídico/sociedade de advogados.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 63583774, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, acaso pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o(a) exequente pessoalmente.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:23
Juntada de petição
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28/09/2023 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:49
Juntada de petição
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19/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0800609-11.2022.8.10.0038 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 101420519, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
14/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:05
Juntada de petição
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17/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-11.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
15/08/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/08/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 20:02
Juntada de petição
-
02/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:07
Juntada de decisão
-
09/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:27
Juntada de apelação
-
19/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 09:36
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:44
Juntada de apelação cível
-
29/08/2022 16:59
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 17:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 07:11
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:01
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
29/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:31
Juntada de contestação
-
17/06/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 23:44
Juntada de petição
-
08/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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