TJMA - 0800609-11.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:07
Baixa Definitiva
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28/07/2023 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:39
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-11.2022.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714- EMBARGADA: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno - OAB MA16270 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão.
III - Embargos rejeitados.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos Banco PAN S/A. em razão da decisão Id nº 23154660, no qual dei provimento ao recurso.
O embargante alegou a existência de omissão em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora.
Nas contrarrazões, a embargada alegou que a pretensão do embargante é a rediscussão.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. É necessário destacar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração tem estrito cabimento, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-la ou esclarecê-la.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não se manifestou sobre o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, pois diante da anulação do pacto deve ocorrer a devolução sob pena de enriquecimento indevido.
Ocorre que o julgado aplicou tese oposta no sentido de que não houve pelo banco prova da disponibilização de valores à autora.
Assim, consignou a decisão: “Verifico que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao contrato impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve-se destacar que o mesmo não trouxe qualquer documento para comprovar sua alegação, pois não juntou o contrato e as faturas anexadas são referentes a contrato diverso do impugnado na inicial. instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.” Assim, verifico que inexiste a citada omissão, pois essa Corte adotou tese oposta como fundamento para reforma da sentença.
Do mesmo modo em relação ao termo inicial dos juros de mora onde restou plenamente decidido nos seguintes termos : “No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que merecem reparos de ofício, assim a condenação em danos morais deve ser corrigida pelo INPC, a partir da sua fixação e com relação ao indébito desde o evento danoso.
Além disso, deve ser calculado também os juros de mora, em ambas as condenações, que devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3. “ Por essa razão entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pelo embargante, não há que se falar em vícios no julgado.
Assim, rejeito os embargos por entender que não existem vícios a serem sanados.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/07/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800609-11.2022.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714- EMBARGADA: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO Advogado: Dr.
GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 04:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-11.2022.8.10.0038 1º APELANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO Advogado: Dr.
GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 2º APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714- 1º APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714- 2º APELADO: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO Advogado: Dr.
GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO Cível.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício.
VII – 1º Apelo provido. 2º apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca da Silva Carvalho e pelo Banco Pan S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr.
Haderson Reende Ribeiro, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Francisca da Silva Carvalho julgou procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, Contrato de nº 229015368052, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora alegando que o contrato foi validamente contratado, porém juntou contrato diverso do impugnado pela autora.
O Magistrado julgou procedentes o pedido inicial para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença; b) a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida por cálculos, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença; Honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A autora recorreu requerendo a majoração dos danos e a modificação do termo inicial dos consectários legais da condenação a partir do evento danoso.
O Banco se insurgiu alegando a validade da contratação, prescrição, ressaltando a ausência de danos materiais ou morais.
Contrarrazões apresentadas de forma remissiva Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão refere-se sobre empréstimo de reserva de margem consignada em proventos de aposentadoria.
Com relação à alegação de prescrição esta não se verifica, pois não demonstrado pelo demandado a data do ultimo desconto indevido.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício parcela decorrente de contrato de nº 229015368052, com parcela de R$ 55,00, alegando que o mesmo não teve sua autorização.
Verifico que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao contrato impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve-se destacar que o mesmo não trouxe qualquer documento para comprovar sua alegação, pois não juntou o contrato e as faturas anexadas são referentes a contrato diverso do impugnado na inicial.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que merecem reparos de ofício, assim a condenação em danos morais deve ser corrigida pelo INPC, a partir da sua fixação e com relação ao indébito desde o evento danoso.
Além disso, deve ser calculado também os juros de mora, em ambas as condenações, que devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3.
Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo e nego provimento ao segundo apelo para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (três mil reais).
Altero os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Com relação aos honorários majoro o percentual para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
07/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 21:51
Provimento por decisão monocrática
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09/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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