TJMA - 0804312-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2022 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:00
Decorrido prazo de VERDE SOLARES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DE MORAES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de VERDE SOLARES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DE MORAES em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:09
Publicado Ementa em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 09:57
Juntada de malote digital
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22 a 29/09/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804312-64.2022.8.10.0000 – BREJO Agravantes: Verde Solares Comercio e Distribuidora, David Carvalho de Moraes Advogada: Dra.
Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santos OAB/MA 13503 Agravado: Banco do Brasil S/a Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
IMPROVIMENTO. I – O deferimento de tutela provisória de natureza cautelar está condicionado à demonstração dos seus pressupostos previstos no art. 300 do CPC; II - in casu, nem a probabilidade do direito, tampouco o risco ao resultado útil do processo foram demonstrados pela parte recorrente; III – o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a quem pleiteia a medida e, à mingua de provas, é de rigor o seu indeferimento; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Pereira. São Luís, 29 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:49
Decorrido prazo de VERDE SOLARES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:49
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DE MORAES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804312-64.2022.8.10.0000 – BREJO Agravantes: Verde Solares Comercio e Distribuidora, David Carvalho de Moraes Advogada: Dra.
Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santos OAB/MA 13503 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Procedido ao julgamento do agravo interno à epígrafe (acórdão Id. 17565194), dê-se vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça para parecer conclusivo quanto ao agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 5 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:55
Decorrido prazo de VERDE SOLARES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:55
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DE MORAES em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:07
Publicado Ementa em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 26/05 a 02/06/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804312-64.2022.8.10.0000 – BREJO Agravantes: Verde Solares Comercio e Distribuidora, David Carvalho de Moraes Advogada: Dra.
Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santos OAB/MA 13503 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
INCOMPROVAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – não demonstrados os requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela recursal de urgência deve ser indeferida; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 2 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 17:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
03/06/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DAVID CARVALHO DE MORAES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VERDE SOLARES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 13:39
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
-
07/04/2022 01:48
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804312-64.2022.8.10.0000 – BREJO Agravantes: Verde Solares Comercio e Distribuidora, David Carvalho de Moraes Advogada: Dra.
Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santos OAB/MA 13503 Agravado: Banco do Brasil S/a Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos, intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 22:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:04
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 12:31
Juntada de malote digital
-
11/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801720-42.2021.8.10.0110
Raimundo Nonato Mendes Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 09:11
Processo nº 0801196-08.2020.8.10.0069
Bernardo Honorato Dias
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 14:59
Processo nº 0800116-77.2020.8.10.0111
Antonio Jose Pereira da Silva
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 22:36
Processo nº 0800745-22.2020.8.10.0056
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus da Conceicao Andrade
Advogado: Carla Passos Melhado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:51
Processo nº 0800745-22.2020.8.10.0056
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus da Conceicao Andrade
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 15:46