TJMA - 0000006-05.2007.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:17
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2025 15:36
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2025 13:56
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 01:10
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:47
Juntada de termo
-
27/07/2024 17:13
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL DE MIRADOR em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:09
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:18
Juntada de termo
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
10/11/2022 20:50
Decorrido prazo de MANOEL ALVES TORRES em 07/11/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:25
Juntada de petição
-
05/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL (Prazo de 90 Dias) O Doutor Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Mirador – MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, que MANOEL ALVES TORRES, vulgo "Manoel Cilino", brasileiro, casado, lavrador, nascido aos 18/07/1964, RG 1.029.601 SSP/MA, natural do povoado 'Várzea', município de Sucupira do Norte - MA, filho de Avelino José da Silva e de Celina Luiza Nunes, residente e domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido fica INTIMADO, por meio do presente Edital, do dispositivo da SENTENÇA proferida no processo nº 0000006-05.2007.8.10.0132 – Ação PENAL de competência de Júri que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, do seguinte teor: "SENTENÇA.
O Ministério Público, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra Manoel Alves Torres, vulgo “Manoel Cilino”, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, pois no dia 19/07/2002, no Povoado Várzea, após discutir com a vítima em via pública, o denunciado atingiu Manoel da SiIva Rio, vulgo “Seu Senhor”, com uma paulada que o deixou desacordado, surpreendendo-lhe pelas costas, o que tornou impossível sua defesa, aplicando-lhe outros golpes em seguida que causaram sua morte.
Inquérito Policial às fls. 6/37.
A denúncia foi recebida em 04/09/2002, tendo sido o réu devidamente citado e interrogado (fls. 59/60).
Com a manifestação favorável do Ministério Público, foi concedida a liberdade provisória ao réu (fls. 83).
Apresentada a defesa prévia (fl. 90), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 93/96) e as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106/110).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (fls. 112/114).
A defesa constituída, devidamente intimada, optou por não apresentar alegações finais (fl. 120).
Decisão de Pronúncia às fls. 125/128.
Quanto aos fatos, ante a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, este juízo pronunciou o acusado como incurso na sanção prevista no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal a fim de que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
A intimação pessoal do acusado não foi realizada em razão dele não residir mais no endereço indicado na inicial (fl. 130).
Em razão disto, decretou-se a prisão do acusado (fl. 131), expediu-se edital de intimação acerca da pronúncia (fls. 140/141) e foi nomeado defensor dativo ao réu (fl. 147-v), tendo esse não manifestado interesse em recorrer da pronúncia (fl. 148).
Designada sessão do júri para 06/10/2015 (fl. 205).
O Ministério Público manifestou-se pela nulidade dos atos posteriores a pronúncia, pois não houve tentativa de intimação pessoal do acusado no endereço fornecido nos autos, o que foi acatado por este juízo (fls. 229/242).
Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado.
O réu foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (fl. 266).
Nomeado defensor dativo para o acusado (fl. 272), este não recorreu da pronúncia (fl. 276).
Considerando o trânsito em julgado da pronúncia (fl. 284), determinou-se a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de rol de testemunhas, na forma do art. 422, CPP.
O Ministério Público juntou seu rol de testemunhas (fl. 292), qualificando-as como imprescindíveis.
A Defesa, peticionou (fl. 295), juntando seu rol de testemunhas.
Despacho às fls. 297/298 incluiu o presente feito para a pauta da próxima sessão do Júri, levando-o ao plenário na data de 26 de julho de 2022, às 8h30min, no Salão do Júri.
Os autos foram migrados para o Pje.
O acusado foi submetido à sessão de julgamento, ocasião na qual realizaram-se os debates, com sustentação das teses perante o plenário e consequente formulação dos quesitos, findando com a votação em ambiente reservado.
Após a votação, o Conselho de Sentença acatou em parte a acusação e decidiu que Manoel Alves Torres, vulgo “Manoel Cilino”, cometeu o crime de homicídio simples contra o ofendido Manoel da SiIva Rio, vulgo “Seu Senhor”, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, conforme votação dos quesitos.
O Conselho de Sentença não acolheu a tese defensiva de absolvição por legítima defesa e afastou a qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Ante o exposto, diante da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para CONDENAR o acusado MANOEL ALVES TORRES, VULGO “MANOEL CILINO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Em razão disso, passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP.
Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: DESFAVORÁVEL, considerando que o dolo para consumar o delito ultrapassou os limites do que se espera em delitos da espécie, isto porque o laudo cadavérico indica o esmagamento do crânio e a incidência de lesões pelo tronco e membros inferiores, denotando a extrema violência do crime; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, nada havendo a ser valorado; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, pois foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar.
Desta forma, fixo a pena-base do réu em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo delito do art. 121, caput, do Código Penal, considerando a quantidade de circunstâncias negativas.
Concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra idoso, já que a vítima nasceu em 10/01/1935, conforme laudo cadavérico de ID 64355971 – p.17/18.
Por outro lado, aplico a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, compensando-se as circunstâncias.
Assim, a pena intermediária continuará no mesmo patamar antes fixado.
Não existem causas de aumento e diminuição da pena.
Destarte, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Consoante a regra contida no art. 33, §2º, “b”, §3º, e art. 59, III, do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto.
Incabível a substituição da pena, tendo em vista que não estão caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
O acusado não se encontra preso e não há elementos que indiquem a presença dos requisitos do art. 312 Código de Processo Penal, sem olvidar as restritas hipóteses de execução provisória da pena, motivo pelo qual não é aconselhável a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, inserido pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixá-lo, tendo em vista a ausência de parâmetros objetivos, tendo o contraditório ficado prejudicado.
Condeno o acusado, ainda, em custas e despesas processuais, porém, isento-o do pagamento por ser hipossuficiente financeiramente na forma da lei.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr.
Marcos Fábio Moreira dos Reis, OAB/MA nº. 3.627, os quais arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois o defensor nomeado participou de audiências/sessões e confeccionou peças processuais (resposta à acusação e alegações finais), considerando ainda a complexidade do feito, o zelo e o trabalho do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o lugar da prestação do serviço.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, para as providências de praxe; b) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; c) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. d) Expeça-se a Guia de Execução, nos termos da Lei n.º 7.210/84 e Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive mediante virtualização do processo de execução.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Dou por publicada a presente sentença em plenário do Tribunal do Júri.
Registre-se.
Saem intimados todos os presentes.
Mirador/MA, 26 de julho de 2022.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito Titular -
03/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Edital
-
30/07/2022 19:37
Decorrido prazo de RANGELA RIBEIRO COÊLHO em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:10
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:10
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAULA RIBEIRO MILHOMEM em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:16
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA FEITOSA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:56
Decorrido prazo de SERLIO DA COSTA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA GUIMARÃES NOLETO em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:27
Decorrido prazo de JEANNIE TEREZINHA RIBEIRO COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:16
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DE ARAÚJO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:14
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:12
Decorrido prazo de GERLEANE DURTE SÁ em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:11
Decorrido prazo de ADÃO NILTON AQUINO BEZERRA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:05
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO REGO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA LOPES MELO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:02
Decorrido prazo de CARLOS ROGÉRIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:48
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:46
Decorrido prazo de DOMINGOS LIMA MATEUS em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:23
Decorrido prazo de ALEANDRO PEREIRA RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RAMALHO DE CARVALHO GONÇALVES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:01
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:23
Decorrido prazo de MANUELA ELIZIO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:59
Decorrido prazo de POLIANA ALVES BRANDÃO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:55
Decorrido prazo de GENAZAR ALVES COÊLHO JÚNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ENILVANIA RIBEIRO COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:50
Decorrido prazo de REGINA SILVEIRA BRITO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:26
Decorrido prazo de EVONEIDE RIBEIRO SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:21
Decorrido prazo de MILENA TEIXEIRA AGUIAR em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:17
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS CARDOSO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MARINICE BARROS DE LUCENA em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:42
Juntada de termo
-
27/07/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 17:11
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 26/07/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
26/07/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ ROMÁRIO BRANDÃO CAMPOS em 12/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES TORRES em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 14:25
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/07/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
06/07/2022 15:51
Juntada de termo
-
06/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JULIO DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
21/06/2022 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:11
Juntada de termo
-
15/06/2022 09:37
Juntada de termo
-
10/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:49
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 14:26
Juntada de termo
-
08/06/2022 14:13
Juntada de termo
-
07/06/2022 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:23
Decorrido prazo de MANOEL ALVES TORRES em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:23
Decorrido prazo de ADÃO MATIAS DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:22
Decorrido prazo de JANAINA BRITO DE BARROS em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:43
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS SANTANA em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:31
Decorrido prazo de JERONIMO RODRIGUES DE BARROS em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de MANOEL ALVES TORRES em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES TORRES em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:32
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 11:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 09:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 14:13
Juntada de termo
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0000006-05.2007.8.10.0132 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
MIRADOR-MA, 6 de abril de 2022.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. -
06/04/2022 17:31
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:38
Juntada de termo
-
06/04/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2007
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801795-63.2022.8.10.0040
Maria do Carmo Souza
Reinar Construtora LTDA
Advogado: Juliana Barbabella Negraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2022 15:46
Processo nº 0800488-58.2022.8.10.0110
Lucilio de Jesus Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 16:33
Processo nº 0800102-90.2022.8.10.0154
R.g.de O.lobao - ME
Maria das Gracas Spindola da Silva
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 11:14
Processo nº 0801488-60.2022.8.10.0024
Francisca da Silva Damascena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:22
Processo nº 0801488-60.2022.8.10.0024
Francisca da Silva Damascena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 11:35