TJMA - 0803078-08.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente JOSELITA DAMACENA SOUZA Advogado VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 Executado IDALINA CESAR Advogado FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520-A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para indicar bens passíveis a penhora, não se manifestou.
As consultas no sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 24 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
25/05/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSELITA DAMACENA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSELITA DAMACENA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente: JOSELITA DAMACENA SOUZA Executado: IDALINA CESAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JOSELITA DAMACENA SOUZA ADVOGADO(A): VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Imperatriz-MA, 30 de abril de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. -
30/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:42
Juntada de termo
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23/01/2023 16:22
Juntada de petição
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23/01/2023 13:56
Expedição de Informações por telefone.
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23/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente: JOSELITA DAMACENA SOUZA Executado: IDALINA CESAR INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JOSELITA DAMACENA SOUZA ADVOGADO(A): VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme decisão de id 79565016.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de dezembro de 2022 às 16h12min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de dezembro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
08/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:09
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:25
Juntada de petição
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28/11/2022 08:39
Juntada de petição
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25/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:09
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente JOSELITA DAMACENA SOUZA Advogado VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 Executado IDALINA CESAR Advogado FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520-A D E C I S Ã O A parte executada MARIA IDALINA CESAR GOMES apresentou impugnação ao bloqueio de valores alegando tratar-se de remuneração proveniente de Auxilio Brasil.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Decido.
Em face da alegação do devedor, caso comprovado que o valor penhorado é decorrente de Auxilio Brasil, este ficará protegido pela impenhorabilidade.
Conforme o art. 833, IV, do CPC “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo exceção o pagamento de prestação alimentícia conforme o § 2º do mesmo artigo.
O art. 833, incisos IV e parágrafo 2º do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Contudo, recentemente o STJ autorizou a realização de penhora parcial de salário para satisfazer obrigação não alimentar, o argumento é que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor.
No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina.
Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Também a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt no REsp 1916216 / DF , da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) O Sistema Processual Civil é norteado pela satisfatividade da tutela, sendo esse princípio uma norma fundamental prevista no art. 4º, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, ideia que norteia toda leitura do CPC.
Nesta perspectiva o STJ proferiu os julgamentos acima a partir de uma interpretação teleológica do texto normativo do Código de Processo Civil, a qual também deve ser aplicada ao presente caso, em que o réu vem furtando-se ao pagamento das obrigações.
No caso em análise há provas suficientes no sentido de que a quantia penhorada em id. 76446379 se enquadra na vedação acima mencionada, uma vez que o extrato bancário e a certidão de ID 79094141 são suficientes para demonstrar que a verba penhorada tem origem em crédito oriundo de Auxilio Brasil, devendo ser mantida a penhora de 30% do valor bloqueado.
Diante do exposto, conheço a presente impugnação e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da conta, devendo ser mantida a penhora de 30% do valor bloqueado, e devolvido o valor restante ao executado imediatamente, intimando-se para apresentação de conta bancária, caso necessário.
Intimem-se as partes desta decisão, após o transcurso do prazo legal sem a manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
01/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:03
Juntada de petição
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26/10/2022 09:23
Outras Decisões
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25/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:47
Juntada de impugnação aos embargos
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29/09/2022 09:14
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 05:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 15:47
Juntada de petição
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12/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:53
Juntada de petição
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06/09/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 09:31
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente JOSELITA DAMACENA SOUZA Advogado VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OABMA15055 Executado IDALINA CESAR Advogado FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018 e Resolução GP 442020.
INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; O referido é verdade Imperatriz-MA, 5 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
05/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803078-08.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Exequente: JOSELITA DAMACENA SOUZA Executado: IDALINA CESAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: IDALINA CESAR ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS - OABMA14520-A De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE parcial realizada na importância de R$ 582,19 (quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 8 de julho de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
08/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:32
Juntada de termo
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26/05/2022 09:20
Juntada de petição
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10/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2022 16:00
Juntada de petição
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05/05/2022 10:27
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:27
Juntada de despacho
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23/03/2020 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2020 10:04
Juntada de contrarrazões
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16/03/2020 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:02
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:43
Juntada de recurso inominado
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06/03/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSELITA DAMACENA SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2020 15:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 16:54
Juntada de petição
-
19/12/2019 16:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 14:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
17/12/2019 16:59
Juntada de petição
-
12/12/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 08:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:54
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/12/2019 14:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/12/2019 08:53
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:40
Juntada de petição
-
25/10/2019 09:19
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2019 14:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/10/2019 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/10/2019 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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24/10/2019 17:34
Juntada de petição
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16/10/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 11:10
Juntada de diligência
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19/09/2019 17:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2019 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/09/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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