TJMA - 0812345-40.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:11
Juntada de termo
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17/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:53
Juntada de petição
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28/10/2022 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:17
Juntada de termo
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19/10/2022 13:11
Juntada de termo
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10/10/2022 19:28
Juntada de contestação
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30/09/2022 10:49
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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21/09/2022 17:26
Juntada de petição
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20/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 17:01
Juntada de petição
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14/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:57
Juntada de Ofício
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14/09/2022 09:16
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0812345-40.2022.8.10.0001 Requerente : Associação dos Produtores e Produtoras Rurais dos Povoado Marmorana e Boa Hora Requerido : Francisco Reis Lima DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela Associação dos Produtores e Produtoras Rurais dos Povoados Marmorana e Boa Hora contra Francisco Reis Lima, aduzindo que representa 23 famílias de trabalhadores rurais quilombolas, os quais há mais de 100 anos trabalham e moram nos Povoados Marmorana e Boa Hora II, tendo uma área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre/MA, sendo que a área tradicionalmente ocupada pelos moradores é reconhecido pela Fundação Cultural Palmares, cujo processo de titulação tramita junto ao INCRA (Processo nº54230.004084/2006-70), havendo no local moradia fixa e presença equipamentos públicos, como uma escola municipal, arruamento e posteamento.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, juntou petição manifestando o seu interesse em ingressar no feito, na condição de Assistente Litisconsorcial do polo ativo e requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a Justiça Federal (Id 75037523).
Sabe-se que a competência cível da Justiça Federal, ratione personae, vem delineada no artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste sentido, a intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, tem o condão de deslocar a competência para a apreciação do processo para Justiça Federal, conforme Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não restando ao juízo estadual qualquer margem para valorar a legitimidade do ente federal, neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2.
A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3.
Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Destarte, diante do ingresso do I Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na lide, haja vista a sua manifestação de interesse na área objeto do litígio, declino a competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, da presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da súmula 150 do STJ.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão.
São Luís, 01 de setembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
13/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:56
Declarada incompetência
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31/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:50
Juntada de termo
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31/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:12
Juntada de petição
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30/08/2022 16:17
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0812345-40.2022.8.10.0001 Requerente : Associação dos Produtores e Produtoras Rurais dos Povoado Marmorana e Boa Hora Requerido : Francisco Reis Lima DESPACHO Considerando a juntada de petições da parte requerente (Id 72779046), notifique-se o INCRA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se quanto ao conteúdo da petição retromencionada.
São Luís, 15 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
19/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:15
Juntada de termo
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03/08/2022 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:58
Juntada de petição
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01/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:14
Juntada de contestação
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15/07/2022 17:33
Juntada de petição
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08/07/2022 12:15
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:24
Juntada de petição
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01/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:25
Juntada de petição
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27/06/2022 12:02
Publicado Citação em 21/06/2022.
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27/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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25/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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20/06/2022 10:38
Juntada de protocolo
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20/06/2022 10:37
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0812345-40.2022.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA 3 REU: FRANCISCO REIS LIMA, ANTONIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA, OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei; CITAÇÃO: CITANDO(A) (S): OUTROS OCUPANTES DESCONHECIDOS, que forem encontrados no imóvel objeto do litígio, localizado nos Povoados MARMORANA E BOA HORA III, zona rural de Alto Alegre do Maranhão-Ma.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20 (vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária -
17/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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17/06/2022 11:20
Juntada de Edital
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17/06/2022 11:19
Juntada de Carta precatória
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15/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:34
Juntada de termo
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02/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:56
Juntada de diligência
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27/05/2022 17:26
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:06
Juntada de petição
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24/05/2022 23:51
Juntada de contestação
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19/05/2022 12:36
Juntada de petição
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13/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:01
Juntada de petição
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06/05/2022 22:01
Juntada de petição
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04/05/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Processo 0812345-40.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA REQUERIDO: FRANCISCO REIS LIMA DECISÃO
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA ajuizou a presente ACAO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor FRANCISCO REIS LIMA, aduzindo, em síntese, que representa 23 famílias de trabalhadores rurais quilombolas, que há mais de 100 anos trabalham e moram nos Povoados Marmorana e Boa Hora II, tendo uma área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre/MA, sendo que a área tradicionalmente ocupada pelos moradores é reconhecido pela Fundação Cultural Palmares, cujo processo de titulação tramita junto ao INCRA (Processo nº54230.004084/2006-70), havendo no local moradia fixa e presença equipamentos públicos, como uma escola municipal, arruamento e posteamento.
Afirma que os associados da requerente exercem atividades da agricultura familiar, cultivando roças de feijão, milho, arroz, batata mandioca, frutas nativas, extrativismo do babaçu, pesca artesanal, além da criação de animais, como bois, galinhas, bodes, patos e porcos, tudo destinado para a subsistência.
Alega que a dita comunidade passou a ter seus modos de vida afetados em meados de fevereiro de 2022, quando o requerido na companhia de desconhecidos, passou a destruir parte do território quilombola, desmatando árvores, chegando na área de plantio das famílias associadas, sob a alegação de que teria comprado a área em liça.
Ao final, requereu o deferimento, antes de ouvidas as partes contrárias, liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa ao território quilombola denominado, com fins de que a parte requerida que se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela requerente sobre o imóvel litigado; já no mérito pleiteou o julgamento procedente dos pedidos, confirmando a liminar.
Para tanto, juntou os seguintes documentos: ata de posse, autorização dos associados para Associação representá-los em juízo, estatuto, boletim de ocorrência etc.
Petição do requerido em id 65095721, juntou vídeos da área, boletim de ocorrência, georreferenciamento, certidão de inteiro teor imobiliária etc.
Audiência de Justificação realizada em id 65671342, ouvido a representante da associação requerente e testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente cumpre ressaltar a legitimidade ad causam da Associação dos Produtores e Produtoras Rurais dos Povoados Marmorana e Boa Hora.
Isso porque, atuando como representante de seus filiados, logrou comprovar a autorização assemblear para intentar a presente ação, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária (id 62623444).
No caso dos autos restou caracterizada a turbação possessória sofrida pelos ocupantes, tendo a autora, nesta fase, conseguido demonstrar que os posseiros da área e filiados à entidade estão impedidos de cultivarem as áreas que ocupam ao longo de décadas de forma plena.
Dito isso, é certo que o pedido liminar de manutenção da posse deve ser deferido, pois bem demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, corroborados em audiência de justificação.
O artigo alhures mencionado prevê que, nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido, do que fora colhido na audiência de justificação alinhado aos documentos coligidos da inicial, indicam a probabilidade do direito da autora, pois provam a sua posse há décadas na área declinada nos autos, pelos associados da Associação Requerente, cuja finalidade social se evidencia através da moradia e desenvolvimento da agricultura familiar por aproximadamente 23 famílias. .
Ademais, a turbação encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência juntado em id 62623455, além dos depoimentos tomados em audiência de justificação.
Sendo assim, patente reconhecer que a existência das provas da probabilidade do direito da autora, considerando que há indícios de que o requerido pratica turbação e causa prejuízos aos direitos dos representados, consistente na impossibilidade de exercício pleno e desembaraçado da posse direta, bem como zelar pela conservação do imóvel que lhes pertencem.
Ex positis, concedo a liminar vindicada, vez que presentes os seus pressupostos e, nos termos dos artigos 560 e 562, caput, do código de processo civil, e determino a manutenção da posse do imóvel em favor dos associados da Associação dos Produtores e Produtoras Rurais dos Povoados Marmorana e Boa Hora, listados em id 62623444, devendo-se expedir o respectivo mandado para que o requerido desocupe o imóvel nos Povoados Marmorana e Boa Hora II, localizado na zona rural de Alta Alegre/MA, IMEDIATAMENTE, devendo o requerido arcar com os ônus da desocupação, bem como se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos associados da requerente sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário.
Ainda, intime-se a Defensoria Pública para que, caso assim entenda, atue no presente feito, vez que envolve pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Assim, proceda-se a citação pessoal do requerido, por meio de carta precatória, tudo na forma do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo de 15 dias, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos.
Em seguida, com ou sem manifestação do autor, determino que abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para que possa se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, determino a intimação da União, Estado e Município de Alto Alegre/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integra o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
02/05/2022 12:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 09:53
Juntada de protocolo
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02/05/2022 09:52
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 09:32
Juntada de Carta precatória
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02/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:07
Juntada de protocolo
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02/05/2022 08:05
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 15:05
Juntada de Carta precatória
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29/04/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:27
Audiência Justificação de posse realizada para 20/04/2022 09:30 Vara Agrária.
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28/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:03
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:58
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:08
Juntada de petição
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13/04/2022 21:43
Juntada de petição
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12/04/2022 10:45
Juntada de petição
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07/04/2022 10:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0812345-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA 3 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A REU: FRANCISCO REIS LIMA DESPACHO
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA ajuizou a presente ACAO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor FRANCISCO REIS LIMA, aduzindo, em síntese, que representa 23 famílias de trabalhadores rurais quilombolas, que há mais de 100 anos trabalham e moram nos Povoados Marmorana e Boa Hora II, tendo uma área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre/MA, sendo que a área tradicionalmente ocupada pelos moradores é reconhecido pela Fundação Cultural Palmares, cujo processo de titulação tramita junto ao INCRA (Processo nº54230.004084/2006-70), havendo no local moradia fixa e presença equipamentos públicos, como uma escola municipal, arruamento e posteamento.
Afirma que os associados da requerente exercem atividades da agricultura familiar, cultivando roças de feijão, milho, arroz, batata mandioca, frutas nativas, extrativismo do babaçu, pesca artesanal, além da criação de animais, como bois, galinhas, bodes, patos e porcos, tudo destinado para a subsistência.
Alega que a dita comunidade passou a ter seus modos de vida afetados em meados de fevereiro de 2022, quando o requerido na companhia de desconhecidos, passou a destruir parte do território quilombola, desmatando árvores, chegando na área de plantio das famílias associadas, sob a alegação de que teria comprado a área em liça.
Ao final, requereu o deferimento, antes de ouvidas as partes contrárias, liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa ao território quilombola denominado, com fins de que a parte requerida que se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela requerente sobre o imóvel litigado; já no mérito pleiteou o julgamento procedente dos pedidos, confirmando a liminar.
Para tanto, juntou os seguintes documentos: ata de posse, autorização dos associados para Associação representá-los em juízo, estatuto, boletim de ocorrência, certidão de auto-reconhecimento da Fundação Palmares como comunidade quilombola, fotografias etc.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da verossimilhança das alegações ventiladas na presente ação de índole possessória.
Ante o exposto, DESIGNO AUDINCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 20 de abril de 2022, às 09h30min, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, cite-se o requerido para comparecimento a audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se a autora, ficando este incumbido de trazer as próprias testemunhas por ele arroladas.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Intime-se o Ministério Público Estadual, bem como a Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema do PJE.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
05/04/2022 14:31
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 13:55
Audiência Justificação de posse designada para 20/04/2022 09:30 Vara Agrária.
-
21/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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