TJMA - 0800376-84.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:52
Decorrido prazo de FRANCIELY OLIVEIRA LIMA em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:31
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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08/04/2022 10:22
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800376-84.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito Demandante FRANCIELY OLIVEIRA LIMA Advogado KAROLYNE MIKHAILA SALES DE OLIVEIRA - OABMA15202 Demandado RONILSON MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por FRANCIELY OLIVEIRA LIMA contra RONILSON MARTINS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço em seu nome, no entanto, a parte manteve-se inerte sem apresentar qualquer documento para comprovar que reside naquele endereço.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência.
Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte. Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, adulta, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possa apresentar OUTRO comprovante de endereço em seu nome que corrobore onde reside.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se. Em havendo audiência designada nos autos, promova-se o seu cancelamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:05
Indeferida a petição inicial
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06/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:06
Decorrido prazo de FRANCIELY OLIVEIRA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 19:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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