TJMA - 0805996-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:07
Juntada de malote digital
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06/09/2022 11:04
Juntada de malote digital
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16/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 13:18
Juntada de malote digital
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805996-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga(MA) Paciente : Atos Paulo Nogueira Otaviano Impetrante : Marcelo José Lima Furtado (OAB/MA nº 17658) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA Incidência Penal: Art. 298 c/c 71, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Diante do encaminhamento das informações ao Superior Tribunal de Justiça, referentes ao habeas corpus 745.431 MA, conforme anexos, arquivem-se os presentes autos, após cumprimento dos prazos legais.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
29/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 15:35
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 12 a 19 de maio de 2022.
Nº Único: 0805996-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga(MA) Paciente : Atos Paulo Nogueira Otaviano Advogada : Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA nº 16.704) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA Incidência Penal : Art. 298, c/c art. 71, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de falsificação de documento particular, em continuidade delitiva.
Prisão preventiva.
Alegação de ilegalidade da prisão.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados.
Acautelamento da ordem pública.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Possibilidade.
Adequação e suficiência.
Ordem conhecida e parcialmente concedida. 1.
Provada a existência do crime e presentes os indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Em face do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva é considerada a "extrema ratio da ultima ratio", a revelar que a sua implementação deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, não se mostrarem idôneas. 3.
Ordem conhecida e parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano, em favor do paciente Atos Paulo Nogueira Otaviano, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA, nos autos do processo nº 0800489-89.2022.8.10.0127.
A impetrante relata, em síntese, que o juiz de base acolheu representação formulada por autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente, no dia 28/03/2022, pela prática, em tese, do crime de falsificação de documento particular, na forma continuada, capitulado no art. 2981, c/c art. 712, ambos do CPB.
Afirma que o magistrado de base justificou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e de continuar a investigação criminal, consignado que o paciente teria praticado o crime reiteradas vezes, de modo que a prisão teria por objetivo evitar a reiteração delitiva.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, posto que decretada através de decisão que considera carente de fundamentação válida, eis que baseada tão somente na gravidade abstrata do crime e sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema.
Alega, ademais, que a prisão preventiva é desproporcional, pois o crime imputado ao paciente possui pena mínima prevista de 01 (um) ano, sendo que, no caso de eventual prosseguimento da investigação criminal, o processo será suspenso pelo sursis processual ou, na remota hipótese de condenação, terá aplicada a pena no mínimo legal.
Pontua, finalmente, que o paciente é advogado e, em caso de eventual manutenção da prisão, deve ser posto em prisão domiciliar, conforme disposto no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/943, visto que nas comarcas de São Luís Gonzaga/MA e de Bacabal/MA não há sala de Estado Maior para sua acomodação.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para determinar a imediata soltura do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, caso seja mantido o ergástulo cautelar, que seja concedida a prisão domiciliar, nos termos do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
A inicial não foi instruída com documentos.
Petição da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, na pessoa do seu presidente, o advogado Kaio Vyctor Saraiva Cruz, requerendo a admissão no feito, na condição de amicus curiae, id. 15735192, instruída com procuração e termo de posse dos membros da OAB/MA (ids. 15735193 ao 15735194).
O mandamus foi impetrado perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o Desembargado Plantonista, Marcelino Chaves Everton, concedido parcialmente a medida liminar, e determinado o recolhimento domiciliar, mediante acompanhamento policial (id. 15734997).
Informações prestadas, id. 15880597.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 16157659), manifesta-se, preliminarmente, pela admissibilidade da OAB/MA, através de seu presidente, como amicus curiae no processo; e, no mérito, pela concessão da ordem, “revogando-se a prisão preventiva e aplicando-se as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal que este Juízo entender adequadas ou que seja ratificada a liminar anteriormente deferida quanto à conversão da prisão preventiva em domiciliar, especificando-se as medidas cautelares lá impostas”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano, em favor do paciente Atos Paulo Nogueira Otaviano, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA, nos autos do processo nº 0800489-89.2022.8.10.0127.
Preliminarmente, devo anotar que o presente mandamus não foi instruído com qualquer documento comprobatório do alegado constrangimento ilegal, o que ensejaria o não conhecimento, visto que o rito célere do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo, por isso, ônus do impetrante instruir seu pedido, com provas documentais pré-constituídas, idôneas e suficientes à comprovação de suas alegações.4 Nada obstante, tendo em vista o amplo espectro de proteção de tutela da liberdade ambulatorial conferido ao habeas corpus, considerando que não foi possibilitado à impetrante que suprisse a irregularidade apontada, e tendo em vista, ademais, que a decisão vergastada se encontra disponível no sistema PJE de 1º Grau, conheço da presente ação autônoma.
Feito esse registro, devo anotar que, consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação de ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, razões pelas quais a impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para determinar a imediata soltura do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, caso seja mantido o ergástulo cautelar, que seja concedida a prisão domiciliar, nos termos do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que a ordem deve ser parcialmente concedida.
Pois bem.
Como é ressabido, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, respeitadas as balizas legais e demonstrada a sua absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão, antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos da primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis) e, ainda, quando não for impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...]5 No caso em apreço, a autoridade coatora acolheu representação formulada por delegado da Polícia Civil e decretou a prisão preventiva do paciente, através da decisão constante no id. 63700870 do processo nº 0800489-89.2022.8.10.0127 (PJE de 1º Grau), da qual destaco as seguintes passagens, in verbis: [...] Aduz a Autoridade Policial, em síntese, que o representado, atuando como advogado, teria cometido, em tese, o delito de falsificação de documento particular, nos autos de 15 (quinze) processuais judiciais que tramitam perante esta Comarca, ao falsificar comprovantes de endereço (conta de energia elétrica), inserindo dados falsos neles, fazendo constar como residentes neste município pessoas que residem em outros municípios, a fim de burlar o princípio do juízo natural.
Destarte, pugnou pela decretação do ergástulo cautelar do representado.
Em continuidade, acostou cópias dos Processos nºs 0802128-79.2021.8.10.0127, 0802129-64.2021.8.10.0127, 0802130-49.2021.8.10.0127, 0802131-34.2021.8.10.0127, 0802132-19.2021.8.10.0127, 0802133-04.2021.8.10.0127, 0802134-86.2021.8.10.0127, 0802135-71.2021.8.10.0127, 0802136-56.2021.8.10.0127, 0802137-41.2021.8.10.0127, 0802138-26.2021.8.10.0127, 0802139-11.2021.8.10.0127, 0802140-93.2021.8.10.0127, 0802141-78.2021.8.10.0127, 0802142-63.2021.8.10.0127 e 0802143-48.2021.8.10.0127 e diligências investigativas realizadas no bojo do inquérito policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido formulado pela Autoridade Policial, para decretar a prisão preventiva do representado (ID 63672629).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, de fato percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do representado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, podemos ver: [...] Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do acusado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado, sobretudo como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, dois dos requisitos basilares do ergástulo cautelar.
Não é despiciendo considerar que, a decretação/manutenção da custódia cautelar devem ser demonstrados o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, ao passo que o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
In casu, materialidade delitiva e indícios de autoria podem ser extraídos pelo conteúdo da referida representação, em especial pelo C.E.
Jurídico nº 190/2022 (Ofício n° 1368/2021-SJ) da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual aponta que a fatura de FRANCISCA BATISTA DA SILVA, apresentada nos autos do Processo nº 0802128-79.2021.8.10.0127, não é autêntica (ID 63566113).
Verifica-se ainda os diligências realizadas (sic) pelos Investigadores de Polícia que informam que as partes não residem nos endereços informados pelo advogado.
Os crimes, em tese, praticados pelo representado, revelam-se de especial e concreta gravidade, porquanto compromete o meio social e a própria credibilidade da justiça, e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva e a repetição de atos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, máxime ao considerarmos que, segundo as investigações já perpetradas, as práticas delitivas foram realizadas de forma realizadas de forma reiterada, como ‘um meio de vida’.
Por sua vez, o periculum libertatis resta evidenciado ante a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreta do crime, nos termos acima mencionado o que objetiva colocar em risco a credibilidade da justiça e ainda pela reiteração criminosa.
Em que pese se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto diante do volume de operações fraudulentas efetuadas por meio da conduta do representado, o qual supostamente cometeu 15 (quinze) falsificações de documentos particulares, burlando o princípio do juízo natural, de tal forma que as suas ações causaram prejuízo de elevada monta e repercutiram, inclusive, no trabalho forense deste juízo, que aprecia centenas de processos mensalmente, sendo que muitos deles decorrem da chamada advocacia predatória.
Ademais, a investigação continua para identificar os coautores de possível da prática delitiva em comento, de modo que a prisão preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal.
Tais circunstâncias revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre casos análogos, verbis: [...] Some-se a isso o fato do representando também responder pela Ação Penal nº 0800084-53.2022.8.10.0127, pela suposta prática do crime previsto no art. 168, §1°, inciso III, do Código Penal.
Diante de todo esse acervo probatório, a liberdade do representado, denota a alta possibilidade de continuidade delitiva o que somente pode ser obstado com sua privação de liberdade.
No mesmo sentido, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, vez que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (arts. 312 e 313, I, do CPP). É cediço que, quem age – como agiu o representado –, quem demonstra – como demonstrou o representado –, nenhuma sensibilidade moral, não pode ter garantido a sua liberdade, face ao perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas ante a ação de indivíduos de igual matiz.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, quer pela sua gravidade, quer em face do seu autor, isso porque a manutenção do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade.
Por fim, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, deverá ser assegurado ao representado o recolhimento em Sala de Estado Maior ou local adequado para a sua custódia consistente em cela especial, com instalações condignas e separada dos demais detentos, tendo em vista ser profissional habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento do STJ e STF (AgRg no PePrPr n. 2/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/4/2021).
Assim, a constrição cautelar do representado tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública.
Como mencionado, a necessidade da custódia encontra-se justificada, na hipótese, também como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardar a paz, a segurança e a tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para que não coloque a justiça em descrédito junto à comunidade local. [...] Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO, fazendo-o com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
DEFIRO, ainda, a REPRESENTAÇÃO formulada nos autos, para DETERMINAR que seja realizada a busca e apreensão nos imóveis supostamente de propriedade do representado ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO no seguinte endereço: Rua Teotônio Santos, nº 710, bairro Campo, São Luís Gonzaga do Maranhão. [...] (Sic.
Negritos não constam no original) Como se vê dos excertos acima transcritos, a decisão exarada preenche os requisitos legais, eis que demonstra, com efeito, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consoante explicito a seguir.
No que concerne ao fumus comissi delicti, a autoridade coatora alicerçou sua convicção nos dados constantes na representação formulada pelo delegado de polícia – notadamente nas cópias de processos judiciais, ofício encaminhado pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e diligências realizadas pelos investigadores de polícia –, dos quais colheu a materialidade e os indícios suficientes autoria delitiva, para fins de decretação da medida extrema.
Quanto ao periculum libertatis, a autoridade impetrada arrimou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, destacando, em resumo, a gravidade das condutas supostamente perpetradas e a probabilidade de reiteração delitiva.
No que se refere à gravidade dos crimes, o juiz destacou que o paciente é investigado por ter, em tese, falsificado documentos particulares, especificamente comprovantes de endereço, em 15 (quinze) processos judiciais, inserindo neles informações falsas, a fim de burlar o princípio do juiz natural, o que causou prejuízos e repercutiu diretamente no trabalho forense daquela comarca.
Em relação à probabilidade de reiteração delitiva, o magistrado acentuou que as investigações apontam que o paciente teria falsificado documentos particulares de forma reiterada, em, pelo menos, 15 (quinze) processos, além de ostentar outro registro criminal6, por crime supostamente perpetrado no exercício de sua profissão, o que denota a possibilidade concreta de reiteração delitiva. É bem de concluir-se, pois, à luz da quadra fática acima retratada e levada em conta para adoção da medida extrema, que, ao contrário do que alega a impetrante, o decreto prisional apresenta embasamento fático/jurídico idôneo, a satisfazer a exigência legal contida no art. 312, do Código de Processo Penal.
Nada obstante, considerando que os crimes imputados ao paciente foram supostamente praticados no exercício da sua atividade profissional, e tendo em vista que não envolvem violência ou grave ameaça, compreendo que, no caso presente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas se mostra suficiente para o acautelamento da ordem pública e da instrução processual, de forma a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 2827, do CPP, do qual se extraio o princípio da proporcionalidade, traduzido, em casos que tais, na adoção de medidas que sejam, à luz do caso concreto, necessárias e adequadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FRAUDE PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Embora o Ministério Público Federal sustente o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento do writ impetrado nessa hipótese.
Precedentes. 2.
A suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar.
Precedentes. (AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019). 3.
Ordem denegada.8 Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus para conceder parcialmente a ordem e implementar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incisos I, IV e VI, do CPB), sem prejuízo de outras medidas que venham a ser decretadas pelo magistrado de base: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; II – proibição de ausentar-se da comarca em que possui residência fixa sem comunicar, previamente, à autoridade judicial; III – suspensão do exercício da advocacia, enquanto durar a instrução processual.
O compromisso legal do paciente às condições ora impostas deverá ser tomado no juízo de origem, cujas especificidades serão fixadas pelo magistrado condutor do feito, de acordo com as particularidades do caso, que poderá, até mesmo, implementar outras medidas que compreender pertinentes.
O cumprimento das condições ora impostas deverá ser acompanhado pelo juiz de base e o descumprimento implicará na revogação das medidas e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere, conforme previsão contida no art. 312, do Código de Processo Penal.
Sirva o presente acórdão como alvará de soltura, colocando o paciente imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h00 do dia 12 às 14h59’ de 19 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 2 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 3 Art. 7º São direitos do advogado: [...] V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; 4 “2.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.” (STJ - PET no HC 734.720/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022). 5 STJ – RHC 147.626/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021. 6 Ação penal nº 0800084-53.2022.8.10.0027. 7 Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 8 STJ – HC 673.109/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. -
31/05/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:41
Concedido em parte o Habeas Corpus a ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - CPF: *57.***.*67-43 (PACIENTE)
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25/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 09:32
Juntada de parecer
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14/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:16
Juntada de malote digital
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06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805996-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga(MA) Paciente : Atos Paulo Nogueira Otaviano Advogada : Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA nº 16.704) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano, em favor de Atos Paulo Nogueira Otaviano, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA, nos autos do processo nº 0800489-89.2022.8.10.0127.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, na pessoa do seu presidente, o advogado Kaio Vyctor Saraiva Cruz, através da petição de id. 15735192, requer a admissão no feito, na condição de amicus curiae, por tratar os presentes autos sobre prisão de advogado em local diverso de sala de Estado Maior.
Pois bem.
Como é cediço, a ação constitucional de habeas corpus se trata de instrumento personalíssimo e de rito célere, que tem por objetivo tutelar o direito individual à liberdade de locomoção e, pela sua definição, não prevê intervenção de terceiros em seu julgamento.
Nesse sentido, importa colacionar o seguinte precedente do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SÚCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM CELA COMUM NÃO CONDIZENTE COM SALA DE ESTADO-MAIOR.
LIMINAR INDEFERIDA.
PET DO CFOAB REQUERENDO O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PACIENTE RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL.
INSTALAÇÕES CONDIGNAS. ÁREA SEPARADA DOS PRESOS COMUNS.
EXIGÊNCIA SUPRIDA.
PRECEDENTES.
INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE NO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARECER ACOLHIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil preveem que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994). 2.
No caso, verifica-se que razão não assiste à impetração, uma vez que, nos termos das informações prestadas, o paciente está preso em sala de Estado Maior. 3.
Ainda que assim não o fosse, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado (AgRg no PePrPr n. 2/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/4/2021).
Precedentes do STJ e STF. 4.
Ademais, a Suprema Corte define sala de Estado-Maior como o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções, [mas] deve o local oferecer "instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança (STF.
Rcl n. 4.535/ES, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007). 5.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu o ingresso no feito como assistente.
Sem razão, porém, pois a despeito de possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda (HC n. 368.510/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2017). 6.
Ordem denegada.
Pedido de intervenção como assistente, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Petição n. 944.107/2021), indeferido.2 (Negritos não constam no original) Desta feita, considerando que o presente mandamus tem por objetivo garantir a liberdade de locomoção do paciente, indefiro o pedido de ingresso no feito, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 7º São direitos do advogado: [...] V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; 2 STJ - HC 694.310/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/12/2021. -
05/05/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:05
Outras Decisões
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05/05/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:30
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA/MA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/04/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805996-24.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Gonzaga(MA) Paciente : Atos Paulo Nogueira Otaviano Advogada : Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA nº 16.704) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano, em favor de Atos Paulo Nogueira Otaviano, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista Marcelino Chaves Everton deferiu parcialmente a liminar pleiteada e solicitou informações da autoridade apontada coatora.
Considerando a data de comunicação sobre o pedido de informações (id. 15742892), verifico que o prazo assinalado ao juízo impetrado ainda não findou.
Por conseguinte, acautelem-se os autos eletrônicos em Secretaria, para este desiderato, devendo ser reiterado o pedido de informações, caso não sejam prestadas no prazo estipulado.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/04/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:00
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:59
Juntada de malote digital
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30/03/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:33
Juntada de malote digital
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30/03/2022 06:07
Juntada de petição
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30/03/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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29/03/2022 23:00
Juntada de petição (3º interessado)
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29/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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