TJMA - 0806849-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:33
Juntada de parecer
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07/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2022 15:01
Juntada de malote digital
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26/10/2022 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:44
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL MACEDO ARAUJO - CPF: *15.***.*25-22 (PACIENTE)
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:47
Juntada de parecer
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19/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:58
Juntada de parecer
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21/07/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:19
Juntada de malote digital
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12/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/07/2022 14:46
Juntada de malote digital
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08/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:51
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:31
Juntada de malote digital
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24/06/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:17
Juntada de petição
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22/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:41
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2022 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2022 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:35
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
Plantão Judiciário Habeas Corpus com pedido liminar – Proc. n. 0806849-33.2022.8.10.0000 Referência: proc. n. 0000040-11.2021.8.10.0060 – 1ª Vara Criminal de Timon/MA Paciente: Rafael Macedo Araujo Impetrante: Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI n. 15.487) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Incidência Penal: Art. 159, § 1º, do Código Penal Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado neste plantão judiciário de 2º grau em favor de Rafael Macedo Araujo, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, em que se pretende a concessão de imediata liberdade ao ora paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob a principal alegação de inexistência dos pressupostos para o decreto prisional cautelar, que teria acarretado a ausência de fundamentação concreta no decisum combatido.
Em suma, alegou o impetrante ser necessária a soltura do paciente, mesmo que com a aplicação de medidas cautelares diversas do ergástulo.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, analisando os autos, verifico que a matéria em testilha não é abarcada pelas hipóteses de análise no âmbito do plantão judiciário de 2º grau previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 22[1] do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJMA).
Chego a essa conclusão porque não há, na exordial, informação acerca da data de prisão do paciente, argumentando o impetrante apenas que este “teve a prisão preventiva decretada em 14 de setembro de 2021 [...] ficando preso por um período de 60 (sessenta) dias, saindo em abril de 2021”.
Após consulta aos sistemas de informação processual, constatei que o paciente, em que pese existir ordem de prisão preventiva exarada desde 8/9/2021 em seu desfavor, constante do ID 52198105 do processo originário (0000040-11.2021.8.10.0060), encontra-se solto, não cooperando com a justiça, sendo essa circunstância um dos motivos ensejadores do indeferimento, em 26/1/2022 (ID 59702088 da ação penal), do pedido de revogação da ordem coercitiva.
A situação de liberdade do paciente, outrossim, encontra-se corroborada pela certidão expedida sob ID 47766677, da lavra da unidade jurisdicional, nos autos originários e pela consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Nesse contexto, noto que decorreu tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, frisa-se, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, oportunidade em que os argumentos deste writ, bem como o requerimento de antecipação da ordem serão analisados pelo relator originário.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, consoante a fundamentação exposada, deixo de apreciar o pedido liminar e, com fulcro no art. 22, § 2º, do RITJMA, determino a remessa dos autos à regular distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Plantonista [1] Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. -
06/04/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
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06/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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