TJMA - 0806474-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/03/2025 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANTONIO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:49
Juntada de petição
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07/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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04/10/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 07:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANTONIO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
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10/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANTONIO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806474-97.2020.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR (A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO.
APELADO (A): ALEXANDRA ANTONIO.
ADVOGADO (A): RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB SP 290.061).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE POR APLICATIVOS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 6.481/2019 E DO DECRETO 53.404/2019.
SUSPENSÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI.
EFEITO VINCULANTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para tornar sem efeito, em relação ao impetrante, as exigências contidas nos arts. 10, incisos III, IV e § 4°, 15, incisos II, III, IV e VII do Decreto n° 53.404/2019 e arts. 2°, 4°, inciso VI e § 1° e art. 5° da Lei 6.481/2019, que regulamentaram o transporte individual privado por meio de aplicativos no Município de São Luís.
II.
Inicialmente, quanto a preliminar de inadequação da via eleita, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança é meio adequado para o exercício do controle incidental de constitucionalidade, como na hipótese, em que a controvérsia constitucional figura na causa de pedir.
III.
Na mesma esteira, no tocante a preliminar incompetência do Juízo, verifica-se que o Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís é a autoridade competente pela permissão, controle e fiscalização do transporte de passageiros (art. 3ª da Lei n. 6.481/2019), sendo responsável pela aplicação da Lei n. 6.481/2019 e do Decreto n° 53.404/2019, razão pela qual constata-se a regularidade do polo passivo e a competência do Juízo da Fazenda Pública de São Luís.
IV.
Passando a análise do mérito, este Tribunal de Justiça concedeu liminar em Ação Direita de Inconstitucionalidade para “determinar a suspensão integral da Lei Municipal de São Luís n. 6.481/2019 e do Decreto Executivo Municipal de São Luís n. 53.404/2019”.
V.
Sendo assim, considerando o efeito vinculante da referida liminar, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
VI.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ALEXANDRE ANTONIO.
Na origem, o autor, ora apelado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís visando afastar a exigibilidade e efeitos contidos no art. 10 incisos III, IV e §4°, Art. 15, II, III, IV e VII do Decreto n° 53.404/2019 e Art. 2º, Art. 4º, inciso VI e §1° e Art. 5º da Lei 6.481/2019.
Conforme relatado, essas normas proíbem o exercício do transporte individual privado por meio de aplicativos para os veículos emplacados fora do Município de São Luís; estabelecem a realização de vistoria específica para os veículos cadastrados na Plataforma; determinam que os veículos não possuam multas; obrigam os motoristas a apresentar atestado de sanidade física e mental, além de certidões negativas de antecedentes cíveis, comprovante de residência; e limitam a, no máximo, 02 (dois) condutores por veículo.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar, para tornar sem efeito, em relação à impetrante, as exigências contidas nos arts. 10, incisos III, IV e § 4°, 15, incisos II, III, IV e VII do Decreto n° 53.404/2019 e arts. 2°, 4°, inciso VI e § 1° e art. 5° da Lei 6.481/2019 e, por conseguinte, que o Município de São Luís (incluindo quaisquer de seus órgãos, departamentos ou agentes) se abstenha de impor qualquer penalização.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança não é ação de controle de constitucionalidade.
Suscita, ainda, de inadequação da autoridade apontada como coatora e a consequente incompetência do Juízo, visto que os atos normativos foram editados com a participação do Prefeito, razão pela qual a competência é do Tribunal de Justiça.
No mérito, alega a não extrapolação do poder regulamentar pelo Município de São Luís e a legalidade e legitimidade dos dispositivos de lei impugnados.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para tornar sem efeito, em relação ao impetrante, as exigências contidas nos arts. 10, incisos III, IV e § 4°, 15, incisos II, III, IV e VII do Decreto n° 53.404/2019 e arts. 2°, 4°, inciso VI e § 1° e art. 5° da Lei 6.481/2019, que regulamentaram o transporte individual privado por meio de aplicativos no Município de São Luís.
Inicialmente, quanto a preliminar de inadequação da via eleita, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança é meio adequado para o exercício do controle incidental de constitucionalidade, como na hipótese, em que a controvérsia constitucional figura na causa de pedir.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 480 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS.
Afastam-se as alegações de afronta a dispositivos do CPC no tocante à carência da ação e inépcia da inicial, primeiro porque se confundem com o próprio mérito, depois porque realmente impertinentes.
Nos moldes da doutrina e jurisprudência, a argüição incidental de inconstitucionalidade é cabível em sede de ação mandamental.
Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo. (REsp 327.951/PI, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 306) Na mesma esteira, no tocante a preliminar incompetência do Juízo, verifica-se que o Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís é a autoridade competente pela permissão, controle e fiscalização do transporte de passageiros (art. 3ª1 da Lei n. 6.481/2019), sendo responsável pela aplicação da Lei n. 6.481/2019 e do Decreto n° 53.404/2019, razão pela qual constata-se a regularidade do polo passivo e a competência do Juízo da Fazenda Pública de São Luís.
Sendo assim, rejeita-se as preliminares.
Passando a análise do mérito, este Tribunal de Justiça concedeu liminar em Ação Direita de Inconstitucionalidade para “determinar a suspensão integral da Lei Municipal de São Luís n. 6.481/2019 e do Decreto Executivo Municipal de São Luís n. 53.404/2019”.
Eis a ementa: EMENTA TUTELA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR REGULAMENTAR O TRANSPORTE POR APLICATIVOS.
OBRIGAÇÕES DE REGISTRO PERANTE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, VISTORIA DE VEÍCULOS, INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E FOTOS DOS USUÁRIOS.
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EM CONTRARIEDADE À INSTITUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DOS ENTES FEDERATIVOS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
I — Os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 13.640/2018 atribuíram, com exclusividade, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. É dessa legislação federal que atos normativos municipais impugnados por meio desta ação direta retiram seus fundamentos de validade.
II — Dada a supremacia da Constituição Federal, toda jurisdição é necessariamente constitucional, na medida em que a atividade decisória do Poder Judiciário sempre precisa verificar o alinhamento da hierarquia entre os atos normativos.
III — A atribuição instituída pela Lei Federal nº 13.640/2018 afronta a competência constitucional outorgada à União, pelo inciso XI do art. 22, para legislar sobre trânsito e transporte, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Inconstitucionalidade incidental da aludida Lei Federal.
IV — Tutela liminar antecipatória de urgência concedida para suspender os atos normativos municipais impugnados. (TJMA, ADI 0814143-10.2020.8.10.0000, Tribunal Pleno, Relator Des.
Jose de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 10.03.2021).
Portanto, considerando o efeito vinculante da referida liminar, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de abril de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito de suas respectivas atribuições. -
05/04/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:18
Conhecido o recurso de ALEXANDRA ANTONIO - CPF: *79.***.*55-73 (APELADO), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE), Procuradoria Geral do Município de São Luís (REPRESENTANTE) e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS
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16/08/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:07
Juntada de petição
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25/09/2020 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANTONIO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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16/09/2020 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 18:19
Impedimento
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10/09/2020 12:27
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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