TJMA - 0830961-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 11:54
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830961-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: AUTODESK, INC.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO VERAS SALGADO - OAB/PE 28148, MARCELO PADILHA CABRAL - OAB/PE 28147 REQUERIDO: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Tutela Antecipada promovida por Outodesk Incorporated e Embarcadero Technologies INCem face de Memps Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda.
Em (ID 61415604) consta petição da parte autora, requerendo a homologação da desistência, com o arquivamento definitivo dos autos.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 16 de março de 2022 Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
05/04/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:27
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:21
Juntada de petição
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18/02/2022 17:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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05/02/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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03/09/2021 04:15
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:41
Juntada de petição
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10/08/2021 05:03
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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