TJMA - 0803704-82.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 19:12
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 08:25
Decorrido prazo de ROMULO HUGO REGO SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:09
Juntada de protocolo
-
12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803704-82.2018.8.10.0040 Classe CNJ: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145, ROMULO HUGO REGO SOUSA - MA18948 RÉU: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A.
DO BRASIL e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por MARIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO com o fim específico de receber o valor devido pelas empresas em recuperação judicial, Corsan Corviam Construcction S .A., Isolux Ingenieria S.A. do Brasil, Isolux Projetos e Instalações Ltda., Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda ., na quantia de R$ 10.371,78 (dez mil trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) No despacho de ID 18817420 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre o equívoco de distribuição do feito neste juízo, na medida que a recuperação judicial das requeridas tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e conflitos relacionados a arbitragem do Foro da Comarca de São Paulo/SP (Proc. nº 003856.87.2016.8.26.01.00).
Devidamente intimada, a parte requerente pleiteou a manutenção da tramitação processual neste juízo com a expedição de carta precatória para habilitação do crédito no juízo competente.
Posteriormente, a parte requerente juntou protocolo de distribuição de habilitação de seu crédito no juízo competente.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Segundo entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
Assim, restando incontroverso que o juízo da recuperação é exclusivo para a realização de constrições para pagamento das dívidas das empresas recuperandas, fato reconhecido pelo próprio credor na petição de ID 18963263, caberia o declínio de competência deste feito para aquele juízo.
No entanto, houve a perda superveniente do interesse processual, pois na forma do documento de ID 22715614 e consulta pública do Proc. nº 1003856-87.2016.8.26.0100 do TJ/SP, constata-se a devida habilitação do requerente no feito, conforme extrato em anexo (pág. 05), situação processual que evidência a ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir da parte requerente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e diante da gratuidade judiciária concedida a si na decisão de ID 11842007.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 -
10/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2019 12:54
Juntada de protocolo
-
11/06/2019 13:01
Juntada de petição
-
11/05/2019 01:25
Decorrido prazo de ROMULO HUGO REGO SOUSA em 10/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:30
Juntada de termo
-
19/04/2019 01:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:03
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:53
Juntada de petição
-
05/09/2018 14:15
Juntada de petição
-
05/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2018 15:43
Audiência conciliação designada para 21/09/2018 09:00.
-
03/07/2018 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 21:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804915-25.2020.8.10.0060
Raimundo Nonato Lirio do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Augusto Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:48
Processo nº 0000615-60.2012.8.10.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Wanderson de Melo de Oliveira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2012 00:00
Processo nº 0802312-06.2020.8.10.0051
Maria Edinete Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 12:32
Processo nº 0801516-96.2020.8.10.0024
Manoel Carneiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 12:26
Processo nº 0003084-59.2017.8.10.0066
Luis Silva Marinho
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00