TJMA - 0802312-06.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:42
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:33
Processo Desarquivado
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17/02/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 19:36
Determinado o arquivamento
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12/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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10/08/2022 23:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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10/07/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:57
Outras Decisões
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01/12/2021 22:39
Juntada de petição
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05/11/2021 11:20
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:32
Juntada de petição
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06/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802312-06.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: MARIA EDINETE PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - OAB/MA 16.221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por MARIA EDINETE PEREIRA DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O Reclamante alega que postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade, entretanto, teve seu pedido indeferido, frisando que o requerimento da aposentadoria possui DER em 15.06.2020, conforme documento de ID. 36995119.
Pontua, que o motivo do indeferimento é que, supostamente, não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Ao final, afirma que diante do indeferimento da Autarquia Federal, obriga-se a recorrer a esse Juízo, para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente.
Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, seus documentos pessoais, extrato do CNIS e outros.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação conforme ID. 40854289, anexou diversos documentos, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Réplica à contestação no ID. 42239934, em que a parte autora pugna pela desconsideração das alegações da defesa e julgamento procedente de seus pedidos.
Designada audiência, em que consta dos autos o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme documentos de ID. 47361742, consignando o seguinte: “Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Intime-se a parte autora para para apresentação de Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 dias. 3.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao INSS por via eletrônica, para apresentação de Alegações Finais. 4.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado.” Alegações finais da parte autora no ID. 47815106, reafirmando os termos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento procedente de seus pedidos.
No ID, retro, consta certidão informando que o INSS não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, para fins de concessão da aposentadoria vindicada.
Neste sentido, constato, em síntese, que a controvérsia gira em torno da comprovação da qualidade de segurado do RGPS do autor, bem como do período de carência para fins de aquisição do benefício pretendido, uma vez que a negativa do INSS em não conceder o benefício em questão se refere a ausência de carência mínima do autor.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o requisito idade mínima prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, restou implementado pela parte autora, uma vez que já contava com 60 (sessenta) anos de idade no momento da postulação do requerimento administrativo de aposentadoria junto a Autarquia Ré, que possui DER em 15.06.2020, conforme documento de ID. 36995119.
Resta agora, verificar se o demandante cumpriu os demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária para fins de concessão da pretendida aposentadoria por idade indeferida pela Autarquia requerida.
Para comprovar o exercício da atividade, a Segurada juntou aos autos cópia de sua CTPS, certidão de tempo de contribuição, CNIS, contratos de prestação de serviço, folhas de pagamentos, fichas financeiras, formulário de recadastramento consoante documentos de ID. 36995276 / 36995284 / 36995285. É assente na jurisprudência que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido, a recente orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA MATERIAL.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS ACERCA DE RECOLHIMENTOS POR PARTE DO EMPREGADOR.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESUSAIS. 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
A pensão por morte é devida ao cônjuge e filhos do segurado, nos termos do art. 74 da lei de regência, mantendo-se a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 4.
As anotações da Carteira de Trabalho do de cujus gozam de presunção de veracidade, constituindo prova plena acerca do exercício da atividade urbana desempenhada.
Cabe ao INSS fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento por parte do empregador, não podendo o empregado se prejudicar pelo seu descumprimento. 5.
Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7.
Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10.
Apelação do INSS e remessa providas em parte.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa. (ACORDAO 00154096420084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:656.) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA.
INSS.
FUNÇÕES ESSENCIAIS.
ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO.
GUARDA DE INFORMAÇÕES.
FISCALIZAÇÃO.
DEVER LEGAL.
LEI 8.213/1991.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
A presunção da observância, pela administração pública municipal, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos é suficiente à conclusão de manutenção do salário de contribuição por todo o pacto laboral, mesmo que a Autarquia entendesse comprovados os valores para algumas competências, pois que inadmissível admitir-se a oscilação de remuneração. 3.
Do confronto entre a Carta de Concessão de fl. 10 com a Carta de Concessão de fls. 11/14, esta expedida após revisão administrativa (setembro/2008 - fl. 15), incontroversos:1) o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA no período de janeiro/1997 a março/2003; 2) o recolhimento de contribuições previdenciárias por todo o período laboral; 3) o salário de R$ 800,00 (oitocentos reais) para as competências de 12/2003, 11/2003, 09/2003, 08/2003, 05/2003, 04/2003, 03/2003, 02/2003, 01/2003 e 12/2002. 4.
A alegada presunção de veracidade das informações constantes no CNIS resta afastada diante, entre outros, da constatação de que mesmo após o reconhecimento administrativo, desde setembro/2008, do recolhimento de contribuições por todo o pacto laboral questionado, as informações extraídas em 05/10/2010 permanecem "omissas" quanto às retificações efetuadas pela própria Autarquia. 5.
O autor exibe documentos, não oportunamente impugnados, que comprovam o vínculo com a administração pública municipal, a relação de salários de contribuição, a discriminação das parcelas do salário de contribuição, com discriminação do valor do salário (R$ 800,00), valor das contribuições recolhidas e as datas dos respectivos recolhimentos referentes a todo o pacto laboral, sendo que, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, bem como em razão da evidente desorganização do INSS, eventual dúvida sobre o salário de contribuição deve ser dissipada em favor do segurado. 6.
A responsabilidade pelo pagamento, a tempo e modo, das contribuições é do empregador e qualquer exigência de comprovação de recolhimento por parte do segurado é inteiramente improcedente, eis que este não pode ser penalizado por falta alheia. 7.
Compete à Autarquia Previdenciária, dentre suas funções essenciais, a prestação efetiva de serviços de atendimento e orientação aos segurados usuários, bem como de guarda das informações e fiscalização dos empregadores, conforme se extrai da Lei 8.213/91.
Na espécie, todavia, verifica-se que esses deveres legais não foram observados, não podendo a parte ré beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, a fim de justificar a concessão do benefício em valor inferior ao devido, uma vez que tinha obrigação legal de manter consigo informações reais sobre a situação do segurado e de fiscalizar o cumprimento dos deveres legais do empregador, o que, à toda evidência, não foi feito a tempo e modo. 8.
O termo inicial da revisão é a partir do requerimento administrativo, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 9.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 11.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (ACORDAO 00145626220084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:99.). Portanto, atrelando-se às normas jurisprudenciais ao caso em comento, a alegação do INSS no sentido de que o Segurado não cumpriu com a carência mínima (180 contribuições), não é suficiente para infirmar a força probante dos documentos apresentados pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Os vínculos empregatícios da parte autora, estão devidamente representados no Extrato do CNIS, sendo: Município de Serraria (01/07/90 a 31/12/1994), Município de Trizidela do Vale (01/01/1997 a 31/12/2004), Contribuinte Individual (01/10/2004 a 31/05/2005), Colégio São Francisco (01/04/2005 a 31/05/2007), Contribuinte Individual (01/02/2010 a 05/11/2010), Universidade Estadual do Maranhão (01/08/2014 a 31/09/2015) Instituto Corpore Para Desenvolvimento da Qualidade de Vida (01/07/2015 a 31/11/2015), Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh (01/11/2016 a 03/07/2017) Município de Pedreiras (01/01/2017 a 31/12/2020). Acrescente-se, outrossim, a certidão de tempo de contribuição atualizada e fichas financeiras, anexadas parte autora no ID. 36995284, as quais atestam o seu labor perante repartições hospitalares, as quais detém um olhar diferenciado pela Constituição Federal de 1988, de modo que são locais que expõe seus profissionais a área insalubre e utilização de produtos com componentes químicos de extremos prejuízos à saúde.
Por fim, a parte autora apresenta contribuições individuais nos períodos em que não esteve vinculada ao INSS como empregada. Desse modo, restou provado o tempo exigido em lei, qual seja superior as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão de seu benefício, através dos documentos supracitados.
Assim sendo, por tudo o que foi exposto, entendo que o autor satisfez os requisitos necessários para que lhe seja autorizada a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora MARIA EDINETE PEREIRA DE CARVALHO (CPF: *91.***.*93-49), tendo por DIB o dia 15.06.2020, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo, conforme documento de ID. 36995119, além do pagamento do retroativo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de outubro de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
04/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 16:42
Juntada de petição
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22/06/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:29
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2021 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 15:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
15/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:50
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 15:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
20/05/2021 14:45
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:00
Juntada de petição
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12/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802312-06.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDINETE PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB-MA 16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 40854289.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:05
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 21:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/12/2020 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 00:03
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:14
Juntada de petição
-
05/11/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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