TJMA - 0800729-34.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 10:49
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800729-34.2019.8.10.0111 IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR PIRES FRANKLIN Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS IMPETRADO: GUALBERTO JOSE C.
DE ALBUQUERQUE, DULCE MACIEL PINTO DA CUNHA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DE RIBAMAR PIRES FRANKLIN em face de ato que diz ser ilegal e abusivo de Gualberto José C. de Albuquerque, Chefe de Recursos Humanos da Prefeitura de Satubinha, e de Dulce Maciel Pinto da Cunha, Prefeita do Município de Satubinha/MA.
Narra que é vigia concursado, tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 2008, atualmente lotado no Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Aduz que requereu licença sem vencimento, para tratar de assuntos particulares, a qual foi concedida em 09/01/2017, conforme carimbo e assinatura da primeira autoridade coatora, embora tenha constado, por mero erro material, a data do pedido como 09/12/2017.
Diz que foi informado pela Administração Municipal que sua licença seria de três anos e que antes do seu término, especificamente em 15/03/2019, se apresentou ao setor de Recursos Humanos para retornar às suas atividades.
Acrescenta que, ao assim proceder, a primeira autoridade coatora informou-lhe que a licença era de apenas dois anos e negou ao impetrante o retorno às funções do cargo.
Assevera que, de fato, o Estatuto dos Servidores do Município de Satubinha dispõe que a licença para tratar de assuntos particulares, sem vencimentos, é de dois anos, porém, a Administração, por equívoco próprio, concedeu-lhe o prazo de três anos, inclusive com a informação registrada no portal da transparência da Prefeitura de que o fim da licença seria 10/01/2020.
Afirma que está sendo vítima de perseguição política, por ser de oposição à atual gestão.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar, determinando sua imediata reintegração ao cargo, com a inclusão de seu nome em folha de pagamento, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança em definitivo.
Deferida a liminar no ID 20171523.
Devidamente intimados, nem as autoridades coatoras nem o Município de Satubinha apresentaram manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. II.
Fundamentação Tenho que a segurança merece ser concedida.
O que se extrai dos autos é que está sendo negado ao impetrante o retorno às suas atividades, mesmo se tratando de servidor público concursado.
Verifico que a Administração Municipal realmente induziu o impetrante ao erro, conferindo-lhe um prazo de licença sem vencimentos superior ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Satubinha.
Sendo assim, não pode ser o impetrante prejudicado por um equívoco que não pode ser a ele imputado.
Deveria a Administração ter corrigido o seu erro antes do término do período da licença ou, pelo menos, poderia ter notificado o impetrante previamente para retornar ao serviço.
E mesmo que o impetrante tivesse cometido alguma falta funcional, no sentido de não ter se apresentado ao serviço tão logo encerrado o período da licença sem vencimentos, caberia à Administração apurar isso em competente processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, vez que se trata de servidor público concursado, ocupante de cargo efetivo, não sendo possível simplesmente recusar o direito do impetrante de retornar ao desempenho de suas funções.
Nesse sentido, não há alternativa além da concessão da segurança, até porque o impetrante está impossibilitado de prover seu sustento e de sua família, privado que foi de verba alimentar, isso sem falar na afronta à sua dignidade de não poder exercer livremente o trabalho conquistado mediante aprovação em concurso público.
Assim, mostra-se presente o direito líquido e certo vindicado pela impetrante na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, concedo a segurança pleiteada, confirmando integralmente a liminar antes deferida.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida.
Sem honorários, porque incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Registro e intimações pelo sistema.
Oportunamente, arquivem-se.
Pio XII, 23 de junho de 2020.
Assinado conforme sistema. -
11/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 09:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 14:46
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/07/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2019 02:36
Decorrido prazo de Dulce Maciel Pinto da Cunha em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 02:36
Decorrido prazo de Gualberto Jose C. de Albuquerque em 10/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 16:01
Juntada de diligência
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26/06/2019 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 15:59
Juntada de diligência
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18/06/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2019 15:23
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2019 14:08
Conclusos para decisão
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23/05/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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