TJMA - 0801760-79.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:27
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801760-79.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA - MA11741 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por HELIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a empresa requerida realizou vistoria unilateral no equipamento de medição de energia elétrica instalado na residência na qual é locatária, lhe imputando a conduta de furto de energia elétrica e lhe impondo cobrança indevida por consumo não faturado.
Pleiteia a desconstituição da cobrança e ressarcimento moral.
Este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a abstenção de suspensão dos serviços em virtude de débito impugnado nesta lide, arbitrando multa diária para o caso de recalcitrância e determinando a citação/intimação da requerida.
Designada audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação.
Devidamente intimada/citada, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar e apresentou contestação alegando exercício regular de direito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade apresentou reconvenção de cobrança.
Réplica remissiva aos termos da petição inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, em especial a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se prejudicial que importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, em que pese a parte requerente, a Srª.
HELIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA figure como locatária do imóvel ao qual a unidade consumidora de titularidade de MARIA AMÉLIA FRANÇA DE OLIVEIRA, inclusive foi quem acompanhou a perícia técnica unilateral formalizada pela parte requerida, denota-se que a fraude impugnada e cálculo da recuperação de consumo data à época anterior ao contrato de locação.
Observa-se que a relação jurídica de locação iniciou em 10/07/2015, contudo, o período apurado para recuperação do consumo não consumido e decorrente da vistoria técnica unilateral é de 24/12/2016 a 25/05/2016, evidenciando que a suposta fraude ou furto de energia elétrica está apurada em período anterior à locação.
Inclusive, o termo de confissão e parcelamento (ID 6117093 - Pág. 1) da cobrança decorrente da penalidade impugnada nesta ação foi assinado exclusivamente pela titular da unidade consumidora e uma testemunha, inexistindo relação direta com a parte requerente, que será afetada, apenas, se houver a suspensão dos serviços de energia elétrica, contudo, a imposição da multa e o dever de pagar o parcelamento restringe-se à locadora, pessoa alheia ao processo.
Vê-se dessas ponderações que a Srª.
MARIA AMÉLIA é a única interessada em afastar a irregularidade encontrada em seu imóvel, bem como eximir-se de pagar o parcelamento que foi “compelida” a assinar para evitar a suspensão de energia elétrica do imóvel que estava locado para a parte requerente.
Certo é que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” Isso posto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com no art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa da parte requerente.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 -
10/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2020 11:20
Conclusos para decisão
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15/06/2020 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:42
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 23:52
Juntada de petição
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28/04/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 11:34
Juntada de petição
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22/07/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 11:41
Juntada de petição
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23/10/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 01:04
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2017 23:59:59.
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16/06/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 17:12
Conclusos para despacho
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12/06/2017 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2017 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2017 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2017 14:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2017 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/05/2017 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2017 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 08:58
Expedição de Mandado
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24/03/2017 08:38
Audiência conciliação designada para 05/05/2017 09:30.
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21/03/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2017 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2017 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2017 15:32
Conclusos para decisão
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17/02/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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