TJMA - 0807865-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 13:17
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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10/11/2022 17:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:48
Juntada de termo
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14/10/2022 11:39
Juntada de petição
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10/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807865-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação proposta por MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4).
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 05/10/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:59
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:44
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:56
Juntada de termo
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29/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:23
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 17:39
Decorrido prazo de SAMANDA TEREZINHA MAULLI em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 08:39
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807865-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - PA23588 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4), devidamente qualificado, demandou Ação, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor possui rendimento superiores a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como se percebe da petição64395797 - Petição (Manifestação a Gratuidade de Justiça), além de estar realizando uma viagem de férias para o exterior com toda a família, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 18:49
Juntada de termo
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25/04/2022 22:41
Juntada de petição
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12/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807865-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO - OAB PA23588 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE e outros (4), devidamente qualificado, demandou Ação, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor possui rendimento superiores a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como se percebe da petição64395797 - Petição (Manifestação a Gratuidade de Justiça), além de estar realizando uma viagem de férias para o exterior com toda a família, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO MARTINS BANDEIRA CAVALCANTE - CPF: *08.***.*31-68 (ESPÓLIO DE).
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07/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 15:12
Juntada de termo
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06/04/2022 21:38
Juntada de petição
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31/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:25
Juntada de termo
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27/03/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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