TJMA - 0800407-39.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:08
Outras Decisões
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09/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PINTO em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:03
Juntada de petição
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29/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800407-39.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 2.
O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. 3.
Por sua vez, a parte exequente concorda com o excesso na execução, conforme constata-se na petição sob id 79174297. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos. 6.
Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada. 7.
Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 78052919, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária indenizatório. 8.
Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 16.162,60 (dezesseis mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos). . 9.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 16.162,60 (dezesseis mil e cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC. 10.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos. 11.
Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
23/11/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:16
Juntada de petição
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05/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800407-39.2022.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte IMPUGNADA para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 1 de novembro de 2023.
THASSYO AZEVEDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:05
Juntada de petição
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06/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800407-39.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/09/2023 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 08:59
Juntada de petição
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13/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:38
Juntada de despacho
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06/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:36
Juntada de petição
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30/09/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PINTO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PINTO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 18:59
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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18/06/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PINTO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:24
Juntada de apelação
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04/05/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 09:02
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2022 18:27
Juntada de contestação
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12/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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