TJMA - 0804069-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 25/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de THAIS MOTA RINKE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804069-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS MOTA RINKE - SP449359 REU: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:11
Juntada de despacho
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24/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804069-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MOTA RINKE - SP449359 Réu: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - (RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064; -
13/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de THAIS MOTA RINKE em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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04/04/2023 21:29
Juntada de apelação
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804069-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MOTA RINKE - SP449359 Réu: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 S E N T E N Ç A: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTO contra NUMERO 1 IMPORTADOS, ambos devidamente qualificados nos termos da exordial.
Relatou a parte demandante que em 15/11/2021 realizou a compra online a online de uma escrivaninha na cor branca e rosa, no site da demandada no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Esclareceu que em 08/12/2021 o produto foi entregue em cor diversa da compra realizada, sendo recebido o móvel apenas na cor branca.
Ato contínuo, aduz a parte autora que entrou em contato com a Ré, que inicialmente se dispôs a realizar a troca, entretanto até o presente momento não o fez, alegando não possuir o produto em seu estoque Desse modo, requereu que a requerida seja compelida a realizar a troca da escrivaninha, entregando móvel na cor branca e rosa, ou subsidiariamente no ressarcimento do dano material sofrido pela autora, no montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação da ré em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração ad judicia (Ids nº 59890701 a 59890703).
Citado, o réu quedou-se inerte e não apresentou contestação.
Diante disso, a parte autora, em evento de ID nº 78818182 pleiteou pela decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, no prazo legal, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora.
Incontroverso portanto, a falha na prestação de serviços da parte ré.
Induvidosa a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo inegável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, havendo que se frisar que o fundamento da responsabilização da fornecedora, in abstracto, decorre dos arts. 12 e 18, da Lei n.º 8.078/90.
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa.
De início, quanto ao pedido de condenação da empresa ré na obrigação de troca da escrivaninha, entregando móvel na cor branca e rosa, na cognição que exerço, entendo que não deve ser acolhido.
Isso porque, à vista do documento em que constam informações acerca do registro da Número 1 Importados, juntado pela própria parte autora em ID nº 59890702, consta que a empresa está inapta, tornando, desse modo, a troca do produto um pedido impossível.
Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, compreendo a restituição do valor pago pelo bem ser o caminho lógico a seguir no caso em tela.
Assim, passo a análise da indenização material. É obrigação do vendedor proceder à entrega do produto com as exatas especificações que foram contratadas, o que não foi feito.
Ademais, não há prova de qualquer excludente de antijuricidade de sua conduta, sendo seu o ônus probante, porquanto o fato seria extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Extrai-se dos autos, trocas de mensagens em que a parte autora recorre a demandada e pleiteia sucessivas vezes, pela troca do produto anteriormente adquirido de forma online, todavia, tentativas infrutíferas.
Ressalta-se que, por se tratar de compra online, ainda que o produto estivesse de acordo com as especificações adquiridas e sem vício algum, é direito do consumidor, caso queira, desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, nos moldes do art. 49, CDC.
Dessa forma, é evidente a desídia do fornecedor, tendo em vista que o produto permaneceu na posse da consumidora, sem qualquer previsão de troca, apenas com justificativa de que não haveria em estoque a escrivaninha no modelo solicitado.
Outrossim, o réu, a quem é cabível o ônus da prova nas relações de consumo, tampouco comprovou a regularidade da compra ou impugnou as provas trazidas pela autora, vejamos os precedentes do Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro sobre essa temática: Direito do Consumidor.
Compra não-presencial.
Entrega de produto diverso do adquirido.
Desfazimento do negócio jurídico com devolução do valor pago.
Danos morais configurados.
Apelações desprovidas. 1.
Cerceamento de defesa.
Inexistência. 2.
Cinge a controvérsia em saber se os produtos entregues são diversos dos adquiridos. 3.
Restou demonstrado que os transdutores enviados não são aqueles pelos quais se pagou, sendo enviados modelos diversos. 4.
A questão sobre a compatibilidade dos itens com o aparelho de ultrassom da autora e a necessidade de atualização de software, a despeito de ser de menor importância, também não se resolveu em favor do réu, ante as provas carreadas. 5.
O ônus de provar a regularidade da compra e venda era do réu, o que não logrou fazer. 6.
Danos morais configurados. 7.
Valor indenizatório adequado. 8.
Honorários advocatícios bem fixados. 9.
Apelações a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01387565420188190001, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Ocorre, entretanto, que a demandante não fez prova da compra do produto no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme narrado em exordial, comprovando somente o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de acordo com o comprovante de pagamento anexo em ID nº 59890701 - Pág. 9.
In casu, em relação ao dano material (ressarcimento), necessário se faz a comprovação dos valores despendidos, de forma que restou confirmada a indenização devida no montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com a consequente contraprestação da devolução do bem móvel, evocando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa conjuntura, as despesas com o serviço postal para a devolução do produto devem ser da parte ré, visto que tal quantia não pode ser repassada ao consumidor, não devendo arcar com consequências da falha na prestação de serviços do vendedor.
Por derradeiro, analiso o pedido de indenização por danos morais.
In casu, diante das circunstâncias fáticas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, não houve dano moral experimentado pela parte autora.
A presente hipótese, ou seja, entrega de produto diverso da compra realizada, não enseja a indenização pretendida, salvo se demonstrado cabalmente ter havido um abalo à personalidade que extrapole, em muito, a normalidade.
O erro referente a cor da escrivaninha adquirida e as tentativas de troca frustradas, embora possam ter acarretado desconforto à autora pelas alterações em seu cotidiano e em seus planos, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.
Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Nesse âmbito, vejamos o entendimento pacificado dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS – AC: 08013511620208120017 MS 0801351-16.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) _______________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO - CARRINHO DIVERSO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das rés é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A entrega de carrinho de bebê diverso do que foi adquirido pela internet, por si só, não representa violação a qualquer dos direitos de personalidade do consumidor, tratando-se, pois, de circunstância que representa mero dissabor cotidiano. 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10710110038738001 Vazante, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) Nesse diapasão, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.
Não provada a ocorrência de qualquer prejuízo moral à reclamante, descabido falar-se em indenização por danos morais causado por meros dissabores.
Logo, a improcedência da ação no tocante ao pedido de dano moral é medida que se impõe.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR o requerido, RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (NUMERO 1 IMPORTADOS), ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, tendo em vista a impossibilidade de troca da escrivaninha por inatividade da empresa ré. c) CONDENAR o requerido, RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (NUMERO 1 IMPORTADOS), a arcar com todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, tais como frete, embalagem e demais custos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento sentença, sob pena de multa, no valor único de R$ 500 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do demandante, em caso de descumprimento, sem prejuízo da perda do bem e/ou outras medidas, acaso necessárias.
Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023 -
29/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 20:55
Juntada de petição
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13/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804069-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MOTA RINKE - SP449359 REU: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 67401113), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2022 11:25
Conciliação infrutífera
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03/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/05/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804069-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS MOTA RINKE - SP 449359 REU: RAFAEL VICTOR SANTANA DOS SANTOS *07.***.*42-55 DESPACHO: 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.
Inclua-se/agende-se o feito em pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, para que lá seja realizada a audiência de conciliação (CPC, art. 334). (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/08/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 7 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). 3.
Para comparecimento à audiência, intime-se a autora, por meio de sua advogada.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 dias úteis, cientificando-lhe de que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 (quinze) dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.
Ficam cientes os litigantes de que a ausência injustificada à audiência em tela será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa/proveito econômico, em favor do Fundo Estadual de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário/FERJ. 5.
Uma vez apresentada a contestação, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretendem produzir, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
São Luís, 6 de abril de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria-CGJ – 7732022. -
07/04/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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