TJMA - 0800412-46.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:35
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 17:11
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
01/06/2022 19:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
01/06/2022 19:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800412-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ROSIENE DE JESUS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Reclamado: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A SENTENÇA Alega a parte autora que é proprietária da unidade localizado no Condomínio do Réu.
Ocorre que em razão de alguns débitos, a mesma fora executada judicialmente no Processo de n° 0800260-32.2021.8.10.0009.
Porém, no dia 06/04/2021 procedeu com acordo extrajudicial e realizou o devido cumprimento.
Afirma que mesmo após a realização do acordo, os requeridos deram causa à penhora no valor de R$ 182,15 (cento e oitenta dois reais e quinze centavos) no dia 13/09/2021, mesmo após a realização do acordo.
Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a demandada impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Passo ao mérito.
Decido.
Da análise das provas, verifica-se que o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos e com isso, afastou as assertivas da parte autora.
Isso porque, conforme demonstrado, no processo de nº 0800260-32.2021.8.10.0009, houve o pedido para homologação do acordo em 07/04/2021.
Porém, não houve a análise desse pedido e o processo seguiu normalmente, com a posterior penhora do valor nas contas da executada, ora autora deste processo.
Somente após, realizou-se a análise do pedido de homologação, através de sentença homologatória.
Ocorre que, a parte demandada não possui responsabilidade quanto aos danos narrados na inicial, pois não fora culpada pela penhora realizada nos autos após o pedido de homologação de acordo.
Pelo contrário, a requerida realizou devidamente o pedido de homologação do acordo feito entre as partes, não tendo culpa pelo posterior bloqueio da conta do autor.
Portanto, não vislumbro qualquer responsabilidade, dolo ou culpa da parte requerida, e por isso, considero improcedente todos os pedidos.
Posto isto, julgo improcedente os pedidos.
Conforme determinado em sentença, cumpra-se a exclusão da requerida D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME do polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2022 10:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2022 09:51
Juntada de contestação
-
28/04/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800412-46.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ROSIENE DE JESUS PEREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME ROSIENE DE JESUS PEREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/05/2022 10:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 20:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/04/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802859-36.2019.8.10.0001
Paula Frassinetti Farias Aranha de Maced...
Paulo Roberto Aranha de Macedo
Advogado: Luana de Azevedo Cortez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 09:55
Processo nº 0818383-82.2021.8.10.0040
Auricene Vieira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 13:42
Processo nº 0818383-82.2021.8.10.0040
Auricene Vieira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:24
Processo nº 0800217-23.2022.8.10.0151
Jose de Fatima Silva Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 09:54
Processo nº 0807218-24.2022.8.10.0001
Marco Aurelio Seba Rodrigues
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:50