TJMA - 0804619-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.06.2022 A 04.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804619-18.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803554-62.2022.8.10.0040- IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: MIGUEL FERREIRA FURTADO - OAB MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - OAB MA15576-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Segundo o art. 300, caput, do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, deverá o juiz se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da cobrança indevida do empréstimo consignado dito não contratado.
III.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que o agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que o requerente encontra-se impedido de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
IV.
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 27.06.2022 a 04.07.2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 10:04
Juntada de malote digital
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11/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:53
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*91-87 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804619-18.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803554-62.2022.8.10.0040- IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: MIGUEL FERREIRA FURTADO - OAB MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - OAB MA15576-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial. Em suas razões recursais (id 15458423), o Agravante aduz, em síntese, que é aposentado do INSS percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez cuja renda mensal é equivalente a R$ 2.838,71 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) e que não reconhece o negócio jurídico objeto da demanda, alegando tratar-se de fraude bancária.
Afirma que a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta se deu no valor de R$ 28.784,89 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), contrato de n.º 0123432957335, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 675,87 (Seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) cada.
Diz que a continuidade dos descontos no seu benefício é nociva, ante o caráter alimentar da verba.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar que o banco Agravado suspenda os descontos do contrato em comento, bem como que se abstenha e incluir o nome e CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Segundo o art. 300, caput, do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, deverá o juiz se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante a fim de ter em seu favor a imediata suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário.
A probabilidade do direito encontra-se alicerçada nos documentos que instruem a exordial e fazem prova da cobrança indevida do empréstimo consignado dito não contratado (art. 300, caput, do CPC).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro a existência, in casu, de evidentes prejuízos que a agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
A concessão de tutela antecipada comporta ainda a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que no caso em tela poderá ocorrer se, ao final da ação, a mesma for julgada improcedente, com a devida cobrança dos valores através de meios legais.
Destarte, fica demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20/09/2021 A 27/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812123-12.2021.8.10.0000 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído ao autor/agravado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde março de 2016, disciplina esse instituto processual de coerção em seu art. 537, no qual “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo lícito ao magistrado determiná-la conforme as circunstâncias presentes no caso concreto, podendo inclusive modificá-la.
III.
No caso, o Juízo a quo fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem estabelecer limite máximo.
Desse modo, por representar evidente potencial de enriquecimento injusto à agravada, entende-se que a multa diária fixada deve ser limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809930-24.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão dos descontos promovidos no contracheque da parte autora, até o julgamento final.
II.
Outrossim, a suspensão dos descontos não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade da contratação poderá o banco agravado proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
Ademais, convém ressaltar que a demonstração ou não da origem lícita da contratação do empréstimo, é matéria a ser analisada no juízo de origem, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I - Demonstrada a existência de descontos indevidos sob a rubrica de cartão de crédito em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte, deve ser mantida a decisão que assegurou a efetivação da tutela específica, suspenso os descontos questionados em juízo.
II - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Mostra-se proporcional a multa fixada de acordo com a periodicidade da conduta a ser reprimida. (AI 0369092016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 14/12/2016) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o banco agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda (até o julgamento desta lide) os referidos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte Autora, tudo conforme requerido na inicial.
Em caso de descumprimento da determinação, incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado no benefício da parte autora, após a ciência da presente medida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 09:53
Juntada de malote digital
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08/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 22:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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