TJMA - 0800245-11.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:10
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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02/08/2022 23:41
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:36
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA CRUCHON em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 14:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800245-11.2022.8.10.0015 Promovente(s): IVANEIDE FERREIRA CRUCHON Avenida Bahia, 5, Cond Gran Vilage II, Casa 9, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA), MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB 23226-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAdvogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Nesses moldes, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do seu mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, por depender da realização de perícia técnica, incabível em sede de Juizados Especiais.
Torno sem efeito a medida liminar concedida.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJuíza de DireitoTitular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/07/2022 -
11/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 08:33
Juntada de petição
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25/05/2022 09:41
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:17
Juntada de petição
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09/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:41
Juntada de petição
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14/04/2022 17:08
Juntada de petição
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14/04/2022 12:09
Juntada de petição
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13/04/2022 14:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA CRUCHON em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800245-11.2022.8.10.0015 Promovente(s): IVANEIDE FERREIRA CRUCHON Avenida Bahia, 5, Cond Gran Vilage II, Casa 9, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA), MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB 23226-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: IVANEIDE FERREIRA CRUCHON Endereço:IVANEIDE FERREIRA CRUCHON Avenida Bahia, 5, Cond Gran Vilage II, Casa 9, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, determino a intimação imediata do requerido para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica cuja tutela deferida determinava abstenção, sob pena de nova multa a ser cominada em caso de descumprimento.
Prazo de 1 dia.Em relação às demais faturas enviadas após a tutela, determino também a suspensão da cobrança ate o julgamento final da lide. FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
07/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 14:21
Juntada de petição
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05/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:02
Juntada de petição
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08/02/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:13
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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