TJMA - 0801145-43.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:31
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801145-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACYARA BRITO GOMES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230731164911095648 (anexo aos autos) encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:39
Juntada de petição
-
20/07/2023 21:09
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801145-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACYARA BRITO GOMES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2022 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 02:22
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801145-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACYARA BRITO GOMES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:23
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2022 08:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 08:24
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801145-43.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACYARA BRITO GOMES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível operar-se a quebra de sigilo bancário da autora, notadamente porque nega ser a titular da conta cujos extratos foram juntados aos autos (o que justificaria as cobranças e a inserção em cadastro de proteção ao crédito).
Consequentemente, o objeto da ação não pode ser categorizado como de menor complexidade, na forma do artigo 3º, I a IV, da lei de regência do procedimento dos Juizados Especiais.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:45
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2022 23:23
Juntada de petição
-
04/07/2022 21:58
Juntada de contestação
-
28/06/2022 16:24
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Ilha de São Luís 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65080-805 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0801145-43.2021.8.10.0010 PROMOVENTE:JACYARA BRITO GOMES / RG: / CPF-CNPJ: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: *45.***.*99-68, JACYARA BRITO GOMES CPF: *09.***.*13-61 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA / CPF-CNPJ: Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada(a) para a AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/07/2022 09:40 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 QR CODE SALA VIRTUAL 1 São Luis,Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
07/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
16/12/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:45
Juntada de petição
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06/12/2021 16:36
Juntada de petição
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01/12/2021 07:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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