TJMA - 0013035-83.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:42
Juntada de petição
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23/01/2025 21:55
Juntada de petição
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13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:06
Juntada de petição
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19/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0013035-83.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE IVO MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em face de cumprimento de sentença promovido por SOLANGE IVO MENDES, no qual alegou na petição de ID nº 67398039 , excesso de execução em razão da divergência no que tange os valores de juros moratórios.
Assevera a parte impugnante, em síntese, que, em razão da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513, a execução contra a impugnante deve seguir o art. 100 da Constituição da República.
Assim, afirma que deve ser usada como base a taxa de juros de 0,5% a.m e o índice IPCA-e.
Destarte, afirma o impugnante que, aplicando-se a taxa de juros devida (0,5%) e o índice de atualização correto (IPCA-E), o valor atualizado é de R$ 5.976,95 (cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Conforme petição juntada pelo impugnado de ID nº 67398039, o valor atualizado da causa está na quantia de R$ 5.976,95 (cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo à fundamentação Em uma leitura detida da ADPF nº 513, constato que o Supremo Tribunal Federal considerou que não se aplica à CAEMA o disposto no art. 173, §1º da CF, isto é, a impugnante não se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme extraído do trecho colacionado abaixo: Nessas circunstâncias, entendo, ao menos em juízo provisório e sem prejuízo de exame mais aprofundado, que sobre a atividade desempenhada pela CAEMA não incide o disposto no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, sujeitando-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios assegurado pelo art. 100 da Constituição da República. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF nº 513.
Relatora: Min.
Rosa Weber.
Data do Julgamento: 25/09/2020. p. 20) Diante da adoção do regime de precatórios pela CAEMA, é necessária a adoção do procedimento de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, regida pelo art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, o pagamento das custas judiciais deverá ser feito apenas no final do processo pelo vencido1, por isso, dispensável o adiantamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a parte impugnada apresente resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para caixa de decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
01/12/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:18
Outras Decisões
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18/07/2023 08:22
Juntada de petição
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29/05/2023 11:24
Juntada de petição
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11/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:50
Juntada de protocolo
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21/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 14:09
Juntada de petição
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06/05/2022 10:58
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:17
Juntada de petição
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13/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:31
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 16:46
Recebidos os autos
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08/03/2021 16:46
Juntada de Petição (outras)
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23/04/2020 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2020 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:22
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 13:55
Juntada de contrarrazões
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19/12/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
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19/12/2019 15:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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