TJMA - 0816423-53.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2022 14:51
Juntada de petição
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05/06/2022 09:55
Juntada de petição
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01/06/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816423-53.2017.8.10.0001 Recorrentes: Deuzuita da Silva Lima e outros Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal que, ao manter a sentença de base, reconheceu a existência de limitação temporal ao direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV decorrente da restruturação da carreira dos Recorrentes (ID 15932631).
Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não indicou quais artigos das Leis Estaduais 6.110/94 e 9.860/2013 efetivamente autorizam a recomposição das perdas a título de URV.
Com isso, pedem o conhecimento e provimento do REsp (ID 16236772).
Contrarrazões juntadas no ID 16685708. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
Todavia, verifico a existência de óbices processuais que impedem o regular processamento do presente REsp. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito dos servidores à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, os Recorrentes não se valeram de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013 teriam efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelos Recorrentes, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:58
Recurso Especial não admitido
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05/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:52
Juntada de termo
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05/05/2022 08:49
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:45
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2022 20:52
Juntada de petição
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12/04/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816423-53.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTES: Delzuita da Silva Lima e Outros ADVOGADA: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551) EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Luciana Cardoso Maia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1.
Não há omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. 2.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câamara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 04 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 17:05
Juntada de petição
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09/03/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 12:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:35
Conhecido o recurso de DELZUITA DA SILVA LIMA - CPF: *59.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 22:30
Juntada de petição
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29/10/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
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01/10/2020 20:54
Juntada de petição
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18/09/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 11:56
Juntada de contrarrazões
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10/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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04/09/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:48
Juntada de petição
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08/06/2020 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 13:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/06/2020 15:13
Juntada de petição
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02/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2020.
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02/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/05/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 10:45
Conhecido o recurso de DELZUITA DA SILVA LIMA - CPF: *59.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2020 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2020 23:37
Juntada de parecer
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15/05/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:36
Recebidos os autos
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15/01/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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