TJMA - 0804120-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:25
Juntada de termo
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04/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:59
Juntada de apelação
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07/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:41
Juntada de petição
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24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804120-02.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A REU: ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio (ID nº 106355546), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
22/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:29
Juntada de termo
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25/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:18
Juntada de Mandado
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:43
Juntada de petição
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31/08/2023 08:18
Juntada de termo
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03/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:39
Juntada de petição
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18/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804120-02.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A REU: ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA ID 96470155 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em face de ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento das mensalidades inadimplidas referente a plano de saúde de autogestão, referente as competências de 08/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019, as quais somam a quantia de R$ 4.731,09 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e nove centavos).
Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento da quantia referida.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis, dentre prova da adesão, extrato de utilização, extrato financeiro, carta de cobrança extrajudicial e outros.
Regularização das custas na ID 29382950.
Obtida a citação na ID 40382123, foi atestado que devidamente citada a ré não apresentou defesa (ID 44581351).
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide na ID 65998193.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que, como se observa, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta, motivo pelo decreto sua revelia nos termos do artigo 344 c/c 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos exordiais.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência de relação contratual de prestação de serviços, conforme efetivamente demonstrado, com prova da adesão a contratação, extrato de utilização, e demonstrativo da dívida, do que decorreu a dívida no valor precitado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, observo que a parte autora acostou aos autos elementos suficientes à demonstração do débito, não tendo a parte requerida, apesar de citada, impugnado o débito.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando demonstrado o descumprimento pela parte requerida da relação jurídica obrigacional entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.731,09 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e nove centavos), contabilizando-se juros e correção monetária, na forma pactuada, incidentes a partir do vencimento de cada prestação.
A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
13/07/2023 12:46
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:26
Juntada de petição
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12/04/2022 06:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804120-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que Elaine Cristina Batista dos Santos embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 44581351, DECRETO A REVELIA da requerida, SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS, nos termos do art. 344 c/c 345, II, ambos do CPC, Frente ao exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se possui interesse na produção de outras provas, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 30 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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25/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:39
Juntada de petição
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17/03/2021 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:43
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:00
Conclusos para despacho
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30/11/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:07
Juntada de petição
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24/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:52
Juntada de petição
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02/03/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 16:05
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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