TJMA - 0808061-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:29
Decorrido prazo de GILSON COSTA NUNES em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 07:11
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:11
Decorrido prazo de THIAGO LEITE SOUSA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:46
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:31
Arquivado Provisoriamente
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05/11/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:25
Juntada de petição
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO PACO em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 23:37
Juntada de diligência
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11/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 23:37
Juntada de diligência
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18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO LEITE SOUSA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:11
Juntada de petição
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05/04/2024 11:24
Juntada de petição
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03/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:42
Juntada de Mandado
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01/04/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:44
Juntada de petição
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19/09/2023 17:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:50
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:07
Juntada de Ofício
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16/08/2023 10:07
Juntada de diligência
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:40
Juntada de petição
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14/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808061-86.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA CELESTE SOUZA DIVINO e outros DECISÃO Nos autos de inventário de Domingos de Jesus Ribeiro Nunes há a indicação de que o patrimônio se consubstancia nos imóveis a saber: 01 terreno situado à Rua Santa Izabel, n. 100, Vila Conceição, Coroadinho, subdividido em 02 casas residenciais; 01 ponto comercial localizado na Rua Santa Izabel, n. 1000B, Vila Conceição, Coroadinho; 01 casa com ponto comercial situada à Rua Santa Izabel, n. 1000C, Vila Conceição, Coroadinho; 01 terreno residencial localizado no bairro Novo Paço, Paço do Lumiar, 01 casa residencial localizada na Rua Manoel Monteiro, de esquina com a Rua Projetada, s/n, Vila Conceição, Coroadinho, 01 Casa Residencial situada na Rua Projetada, s/n, Vila Conceição, Coroadinho.
Todos os bens descritos encontram-se sem o devido registro de propriedade, como aduzido nas primeiras declarações.
Além disso, a peça panorâmica trouxa a observação de que boa parte deles encontram-se ocupados, inclusive por pessoas estranhas à sucessão.
Não há qualquer dúvida de que, na ausência do registro de propriedade, que se perfectibiliza pela competente averbação do título de aquisição na matrícula de um imóvel, a eventual pretensão a ser submetida aos autos de inventário se consubstanciariam em direitos possessórios do extinto, desde que minimamente comprovados pela via documental, como já ventilado no despacho de ID 86842064.
A peça de declarações veio acompanhada do Boletim de Cadastro perante a Prefeitura de ID 64169800 pág 01 a 04, uma conta de energia referente ao mês de janeiro de 2022 em nome do extinto, indicando o endereço da Rua Santa Izabel, n. 100 a atestar o alegado direito.
Acresça-se que o boletim de cadastro referido diz respeito ao endereço da Travessa de Alencar Gomes, complemento B, n. 100, Vila Conceição, não indicando qualquer proprietário/possuidor.
Já o documento da página 04 do referido ID, vincula a posse do extinto ao logradouro da Av Amália Saldanha 11/Rua das Flores/Babilônia, n. 42, Vila Conceição.
Considerando que os bens indicados não correspondem aos logradouros indicados no boletim de cadastro da prefeitura, assim como os demais imóveis arrolados não vieram minimamente acompanhados de documentos a atestar os direitos possessórios, havendo indícios somente quanto ao imóvel da Rua Santa Izabel, n. 100, na medida em que trouxe uma conta de energia em nome do falecido, foi determinado à inventariante para que trouxesse ao inventário documentos suficientes a atestar os direitos possessórios arrolados no acervo, indicando-lhe com clareza aqueles que poderiam comprovar a posse do extinto.
Todavia, na petição de ID 93421929, a inventariante trouxe como novo documento a ficha de cadastro perante a Associação dos Moradores do Residencial Novo Paço, em nome do falecido e um documento emitido pela Prefeitura Municipal de São Luís, de legibilidade bastante prejudicada, atribuindo um terreno de lote 09, quadra ilegível, do parcelamento do solo do bairro "coroadinho", a Marcia Regina de Castro, não esclarecendo a relação com o hereditando.
Chamo a atenção que na referida peça, confunde a inventariante a diligência requisitada.
Não foi-lhe determinada a comprovação da titularidade dos bens do espólio que, repiso, somente se perfectibiliza por meio do registro de título translativo no Cartório de Imóveis, notadamente à luz de que os bens arrolados nãos se encontram devidamente escriturados.
Foi-lhe requisitada a comprovação da posse dos bens trazidos no panorama da sucessão.
Tendo ela trazido elementos mínimos de que o bem da Rua Santa Izabel, n. 100, Vila Conceição, Coroadinho e, agora por meio da r. petição, o terreno não individualizado do bairro Novo Paço, estariam na posse do extinto.
Quanto aos demais, não há um único elemento a vincular suas posses ao hereditando. É de conhecimento cediço de que bens e direitos que, por vícios de qualquer natureza, não se encontram regularizados possam ser submetidos à partilha quanto aos direitos possessórios.
Porém, é essencial que tais direitos dos possuidores estejam minimamente provados para que possa ser submetido ao inventário e, eventualmente, partilhado.
A mera alegação de que seriam pertencentes a pessoa falecida, sem um mínimo lastro documental, não é suficiente para o prosseguimento deles como bens do acervo.
Logo, cabe à inventariante diligenciar quanto à existência de contratos/recibos de compra e venda, conta de prestação de serviços públicos (dos últimos 06 meses prévios ao falecimento do autor da herança), comprovantes de pagamento de IPTU ou declaração de Associação de Moradores.
Na impossibilidade de localização de prova documental, não há outro caminho que não a paralisação do feito para que, na via ordinária, mediante a competente dilação probatória, possa ela ver declarados referidos direitos possessórios para que sejam submetidos à partilha.
Outrossim, parece ela não ter atentado-se que os autos contam com não menos que quatro impugnações argumentando que há bens imóveis adquiridos antes da relação conjugal, inclusive, o da Rua Santa Izabel, n. 100, Vila Conceição, Coroadinho e que, portanto, não incidem seu direito de meação, o que como ventilado no r. despacho, eventual discussão sobre o referido direito ou não, ficaria remetido às vias ordinárias.
Quanto à certidão da CENSEC, os Tribunais de Justiça já tem se posicionado no sentido de que se trata de ônus da parte e não do magistrado, especialmente diante às verrinas quanto à atuação estranha à natureza do Conselho Nacional de Justiça em incluir exigência normativa onde a lei não previu.
Naturalmente, por sê-la um serviço público específico e divisível, o expediente exige o pagamento de uma respectiva taxa, em conformidade com o previsto no art. 77 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a atuação do juízo garante o fornecimento da certidão ao beneficiário da justiça gratuita, eis que a plataforma não dispõe de acesso imediato aos usuários para o requerimento da certidão sem ônus, o que não é o caso em questão, na medida em que não houve o deferimento do benefício ante a ausência de dados acerca da capacidade do espólio.
Não há de ser desconsiderado o princípio da cooperação e a obrigação da parte quanto à juntada de documento indispensável à propositura de ação, como é o da inexistência de disposição de última vontade para viabilizar o processamento do inventário pela ordem de vocação hereditária.
Isso inclui evitar delegar diligências que contribuem com o congestionamento do Poder Judiciário, especialmente quando desnecessária sua intervenção para a satisfação do interessado, notadamente diante a consulta pública de tais dados, não havendo prova da efetiva tentativa de consulta à Central e da impossibilidade ou dificuldade excessiva, sem desconsiderar, ainda, a pouca estrutura de servidores com que conta esta unidade para a condução do sistema, o que pode, fatalmente, acarretar na morosidade processual.
Diante disso, entendo pela necessidade de interpretar o Provimento referido na r. petição da inventariante conforme as demais normas processuais e princípios, dentre eles, o da mencionada cooperação, devendo haver uma compatibilização entre eles, atribuindo ao juiz uma função supletiva.
Não me parece razoável a utilização do Poder Judiciário em substituição à parte, em especial porque se trata de documento obrigatório ao processamento do inventário, acessado por sítio eletrônico de consulta pública (www.censec.org.br/Cadastro/CertidaOnline), na qual ela poderá obtê-lo sem nenhuma dificuldade.
Ainda que haja norma que imponha ao juiz o dever de consulta ao CENSEC, que ao eu ver deve ser interpretada, entendo que há a obrigação primária da parte em promover a apresentação dos documentos necessários à propositura de sua ação, não havendo qualquer indicação de que ela obteve transtorno ou dificuldade a ultrapassar a normalidade na obtenção do documento e justifique ao juízo a supressão desse dever processual.
Tecidas tais considerações, determino: 1) Expedição de ofício à CEMAR requisitando informações acerca do início do cadastro do titular Domingos de Jesus Ribeiro Nunes (CPF *06.***.*17-53) da unidade consumidora ligada ao endereço da Rua Santa Izabel, 100, Residencial Tadeu Palácio, Coroadinho, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Tendo em vista as informações de que o terreno residencial (não individualizado) arrolado nas declarações não teria sido adquirido pelo de cujus, em cotejo com o documento trazido no ID 93421932 consistente apenas numa ficha de Associado, oficie-se à Associação dos Moradores do Residencial Novo Paço, por meio de seu Presidente, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se há o cadastro/reconhecimento de terreno/imóvel em nome de Domingos de Jesus Ribeiro Nunes (CPF *06.***.*17-53) perante referida associação. 3) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para apresentar documentos que ateste a posse dos imóveis, sob pena da paralisação do feito até que sejam comprovados os direitos possessórios nas vias ordinárias.
Além disso, deve, no prazo correlato, juntar a certidão da CENSEC, ou comprovar justificadamente a necessidade de atuação supletiva do juízo.
Deve, ainda, se manifestar das movimentações ocorridas na conta do extinto, após o óbito do titular (ID 93855659). 4) À Secretaria para certificar se os documentos de ID 93855662 - Pág. 2 a 93855663 - Pág. 132 guardam qualquer pertinência com os bens do hereditando.
No caso de se tratarem apenas de chusmas desnecessárias, fica autorizado o desentranhamento, em especial porque se tratam de mais de 200 (duzentas) páginas juntadas por ente depositário de créditos e que não tem interesse direto nesta ação.
Com as repostas dos ofícios, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/07/2023 15:41
Juntada de Mandado
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10/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:19
Outras Decisões
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03/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/06/2023 14:50
Juntada de Ofício
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29/05/2023 17:39
Juntada de petição
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24/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR NONATO SILVA NUNES em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:39
Juntada de Ofício
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14/04/2023 18:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:45
Juntada de diligência
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15/03/2023 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
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10/03/2023 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/03/2023 12:04
Juntada de Ofício
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808061-86.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA CELESTE SOUZA DIVINO e outros DESPACHO Trata-se do espólio dos bens deixados pelo falecimento de Domingos de Jesus Ribeiro Nunes, ocorrido em 06/02/2022.
A demanda foi proposta pela cônjuge supérstite que, por meio das declarações de ID 64169795 arrolou os bens do espólio.
Indicou os descendentes por ele deixados, a saber: A.
N.
S.
N., menor impúbere, sob a representação da genitora, Roberta Soares Silva; Domingos de Jesus Costa Nunes, Gilberlene Costa Nunes, Gilbeny Costa Nunes, Gilson Costa Nunes, Thaynara Costa Nunes e Lucas Costa Nunes.
Os cinco primeiros habilitaram-se ao feito por meio da petição de ID 63292182, constituindo o mesmo patrono.
Porém, o mandatário renunciou quanto aos mandantes A.
N.
S.
N. (ID 66181176) e Gilson Costa Nunes (ID 70570672).
Após a renúncia, apenas este último encontra-se com sua representação regularizada nos autos, por meio do ingresso da Defensoria Pública (ID 73558543).
A herdeira Thaynara Costa habilitou-se por meio da petição de ID 68787941, impugnando as declarações.
Já o herdeiro Lucas Costa Nunes habilitou-se por meio da Defensoria Pública (ID 72624062), havendo, dentre o pedido de nomeação de curador especial, a impugnação das primeiras declarações.
Os demais herdeiros ofereceram suas contestações através das peças de ID 73558530 e 68943006.
Manifestando-se nos autos, a inventariante pugnou por audiência de conciliação.
Inicialmente, destaco que as primeiras declarações vieram desacompanhadas de documentos a atestar que o de cujus detinha a propriedade do bem.
O boletim de cadastro perante a Prefeitura - que atestaria a posse - não encontra-se em nome do extinto.
Foi realizada a juntada de apenas uma conta de energia (ID 64169814) em relação ao primeiro destes.
As demais impugnações também não vieram juntadas de documentos a atestar a propriedade, de modo que a discussão dos autos recaem apenas quanto à posse que, inclusive, não está minimamente documentalmente provada em relação a todos os imóveis descritos.
Os autos encontram-se desacompanhados das certidões de regularidade fiscal e a certidão de inexistência de testamento.
Não consta a indicação das dívidas, porém, o ente fazendário municipal já se manifestou informando a existência de débitos em nome do falecido.
Importante pontuar que discussão acerca da qualidade de herdeira/meeira não será deduzida nestes autos de inventário, na medida em que demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento, de maneira que ficará remetida para as vias ordinárias.
Assim, antes de designar a audiência, tenho pela necessidade de sanear alguns pontos do processo, de modo que determino: 1) Intime-se a inventariante para juntar a comprovação de que todos os bens são pertencentes ao espólio do extinto, por meio de direito possessório, podendo sê-los, os contratos/escritura/recibo de compra e venda, contas de prestação de serviços públicos dos últimos 06 meses prévio ao falecimento do de cujus, comprovante de pagamento de IPTU ou declaração da Associação de Moradores.
Deverá juntar as certidões de regularidade fiscal ou, existindo dívidas, proceder às suas indicações.
Além disso, junte-se a certidão de inexistência de testamento, na medida que consta apenas um boleto de referência.
Prazo de 20 (vinte) dias. 2) Defiro parcialmente o pleito de nomeação de curador especial em favor de Lucas Costa Nunes, nomeando, contudo, a instituição Defensoria Pública, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC que deverá ser intimada do encargo. 3) Intime-se, de forma pessoal, do herdeiro A.
N.
S.
N., menor impúbere, na pessoa de sua representante, a Sra.
Roberta Soares Silva (CPF *39.***.*41-89), para regularizar sua representação processual, ante a renúncia do advogado comunicada nos autos, a ser cumprida por oficial de justiça no endereço da Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 67, Vila São Sebastião/Coroadinho.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em relação ao pedido de expedição de ofícios formulado no ID 68943006, defiro parcialmente, devendo os requerentes comprovarem que o falecido detinha de contas junto a todos aqueles entes bancários.
Oficie-se à Agibank requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos extratos bancários da conta *89.***.*58-45, agência 001, vinculada ao de cujus Domingos de Jesus Ribeiro Nunes (CPF *06.***.*17-53), a partir da data de 06/02/2022 até a data de recebimento da comunicação.
Se existente outros ativos, informe na resposta, acompanhada dos extratos nos mesmos moldes.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência ou não de ativos (de qualquer natureza), especialmente FGTS e PIS, vinculados ao de cujus Domingos de Jesus Ribeiro Nunes (CPF *06.***.*17-53), encaminhando os extratos, a partir da data de 06/02/2022 até a data de recebimento da comunicação. 5) Como já informado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, considerando a insuficiência de elementos a atestar a capacidade do espólio, deixo para manifestar sobre ele em momento oportuno.
Cumpridas todas as diligências, depois de juntadas as respostas dos ofícios, tornem conclusos para designação da audiência.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:41
Juntada de petição
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03/02/2023 19:55
Juntada de petição
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30/01/2023 17:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808061-86.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MARIA CELESTE SOUZA DIVINO e outros Vistos em correição; DESPACHO INTIME-SE a inventariante, via advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca das impugnações apresentadas, nos termos do art. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:05
Juntada de petição
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12/08/2022 10:04
Juntada de contestação
-
01/08/2022 10:59
Juntada de contestação
-
20/07/2022 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:19
Decorrido prazo de LUCAS COSTA NUNES em 10/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:29
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA NUNES em 06/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:03
Juntada de petição
-
03/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:53
Juntada de petição
-
09/06/2022 23:48
Juntada de petição
-
09/06/2022 20:38
Juntada de contestação
-
08/06/2022 12:31
Juntada de contestação
-
02/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:14
Juntada de diligência
-
16/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:47
Juntada de diligência
-
06/05/2022 13:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
05/05/2022 09:40
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 20:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2022 20:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:26
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n. 0808061-86.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA CELESTE SOUZA DIVINO DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista a petição ID n° 63292182 de habilitação de herdeiros no inventário; cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 690 do CPC, com a devida advertência quanto aos efeitos da revelia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:56
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:21
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:09
Outras Decisões
-
18/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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