TJMA - 0800298-90.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:00
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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09/05/2022 11:21
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 20:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS BEZERRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS BEZERRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS BEZERRA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS BEZERRA em 27/04/2022 23:59.
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05/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 05:58
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800298-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Limitação de Juros Demandante PAULO CESAR SANTOS BEZERRA Demandado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado ARMANDO MICELI FILHO - OABRJ48237 Procuradoria Procuradoria da COGNA EDUCAÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por PAULO CESAR SANTOS BEZERRA contra a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei n. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Trata-se de pedido de revisão de débitos em trâmite pelo rito da lei dos Juizados Especiais.
Conforme relatado pela parte autoral, o requerente e devedor de valores para a parte reclamada, decorrentes de mensalidades da faculdade, contudo, quanto buscou negociar a quitação dos débitos percebeu que a taxa de juros aplicada na cobrança era abusiva.
Em razão disso, o autor requer a retirada dos juros abusivos cobrados.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Contestando o feito, o réu aduziu que a contratação foi regular e livre de vícios.
Para solução da controvérsia faz-se necessária a análise detalhada do montante devido, do valor pago pela parte autora e o percentual de juros cobrado pela demandada e o percentual de juros que deveria ser aplicado pela proposta, sendo imprescindível a produção de perícia contábil para verificação destes valores.
Sem estes cálculos, sequer pode-se afirmar a abusividade dos juros cobrados.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, que preza pela celeridade e informalidade deste rito especial (art.2º, Lei 9099/95).
Nesse sentido foi aprovada por unanimidade no XXX FONAJE, realizado de 16 a 18 de novembro de 2011 em São Paulo/SP, proposta de alteração do enunciado n. 70, que passa a compartilhar este entendimento: ENUNCIADO 94: "É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil".
A necessidade da produção de prova pericial no presente caso é inconteste, sendo este um meio indispensável para a elucidação do litígio, neste ponto, pois não houve composição na audiência de conciliação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei n. 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e Registrado com o lançamento no Sistema PJE.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito. Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:15
Expedição de Informações por telefone.
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07/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS BEZERRA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/03/2022 16:42
Juntada de contestação
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24/02/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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