TJMA - 0800433-10.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 20:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:27
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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19/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800433-10.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: COSME MARQUES DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
No caso, alega a parte autora que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 345391538-5, o qual não reconhece.
Compulsando os autos, observo que a reclamante ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Nesse contexto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, mormente no presente caso em que o contrato de empréstimo consignado foi migrado de outra instituição financeira, o que diminui as chances do mútuo ser fruto de uma fraude bancária, como alega a reclamante.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
17/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800433-10.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): COSME MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) demandada através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Considerando a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido formulado pelo requerido em sua contestação, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da prova documental pertinente a resolução da lide, sob pena de preclusão.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:01
Outras Decisões
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07/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800433-10.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): COSME MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sábado, 09 de Abril de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/04/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:18
Juntada de contestação
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23/03/2022 23:36
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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17/02/2022 02:55
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 09:54
Juntada de petição
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03/02/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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