TJMA - 0848972-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:37
Juntada de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:53
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:53
Juntada de despacho
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14/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848972-77.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA5108-A, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A RÉU(S): REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís- SINDEDUCAÇÃO (ID nº. 55008341) em face do Município de São Luís, visando a interrupção do prazo prescricional da execução para posterior ajuizamento de tutelas executivas individuais, referentes à devolução das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos adicionais de férias pagos aos servidores do magistério público municipal.
O autor alega que ajuizou ação ordinária cobrando do IPAM a devolução dos das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos adicionais de férias pagos aos servidores do magistério público municipal.
A referida ação foi julgada procedente (Sentença de id 55008346 – fls. 14/20) e confirmada por Acórdão de id55008346 – fls. 23/2-7 que transitou em julgado em 24/10/2016.
No entanto, o autor alega que vários servidores representados substituídos na Ação coletiva 32.049/2012, que tramita nesta 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, ainda não executaram a decisão, o que justifica a interrupção da prescrição para possibilitar aos substituídos a promoção da execução das parcelas pretéritas.
Em sede de Contestação, o Município de São Luís alegou, em síntese, que o pleito do autor deve ser considerado improcedente por não ocorrência da prescrição para executar o título executivo, mas sim pela demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Em réplica à contestação de id 67659314, o autor reiterou todos os pleitos da exordial, rechaça as alegações do requerido e requer se digne V.Exa. em acatar o protesto para fins de determinar interrompida a prescrição quinquenal para ajuizamento das tutelas executivas individuais decorrentes da ação coletiva 0029996-70.2012.8.10.0001 ou 34.049/2012, bem como do cumprimento de sentença coletivo de 0809577-15.2020.8.10.000.
Em manifestação de id 71351528, o Ministério Público informou que deixa de intervir no feito.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 1.
DO MÉRITO Analisados os autos, verifico que assiste razão a parte autora em seu pleito.
Nesse sentido, verifico que o réu não colacionou aos autos provas cabais de demonstrar a desídia do autor em promover o cumprimento de sentença da ação coletiva 0029996-70.2012.8.10.0001 ou 34.049/2012.
O Código de Processo Civil é claro ao tratar do tema: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, conforme pesquisa aos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0809577-15.2020.8.10.0001, verifico que, em 30/07/2021, ocorreu o desmembramento da referida ação (Despacho de id 49674810) a fim de limitar a execução do referido cumprimento de sentença ao número de 05 (cinco) substituídos.
Nesse sentido, verifico que o referido cumprimento foi proposto em 13/03/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos para seu ajuizamento contado a partir do trânsito em julgado do processo originário (24/10/2016).
Outrossim, quanto ao tema da prescrição em caso de desmembramento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022).
Nesse mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2.
Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3.
De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4.
Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1537728781.
Acesso em: 06/10/2023) Destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910 /32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp XXXXX/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.
O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2. 2022.
Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1676782336>.
Acesso em 06/10/2023).
Além disso, não se pode reconhecer a prescrição da execução coletiva ante a grande quantidade de beneficiários do título judicial formado em ação coletiva originária sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Diante disso, percebe-se que, ante a ausência de inércia dos beneficiários da ação originária, é mister reconhecer a causa interruptiva da prescrição visto que eles estavam legitimamente substituídos pelo Sindicato da categoria, autor da presente ação de protesto. 2.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos acima citados, bem como nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA a fim de determinar interrompida a prescrição quinquenal para ajuizamento das tutelas executivas individuais decorrentes da ação coletiva 0029996-70.2012.8.10.0001 ou 34.049/2012, bem como do cumprimento de sentença coletivo de 0809577- 15.2020.8.10.000, cujo termo inicial para ajuizamento da ação executória fins de prescrição deve ser contado a partir de 30/07/2021, data em que ocorreu o desmembramento da ação de execução coletiva.
Custas devem ser ressarcidas pelo réu, conforme valores de id 55008360.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no previsto no art. 85, §2º, §3º e §4º II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se, com baixa nos devidos registros.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª da Fazenda Pública de São Luís -
04/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 06:49
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 19:19
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:08
Juntada de contestação
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26/01/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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23/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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