TJMA - 0822094-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 07:21
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:21
Juntada de despacho
-
01/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:34
Juntada de apelação
-
06/10/2022 08:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822094-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ALMIR ROCHA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú em face de ALMIR ROCHA SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada não foi entregue em razão de ser inexistente o número indicado.
Ocorre que referida questão, relativa a simples remessa para o endereço do contrato é objeto de Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Em Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132, a corte fixou como tese controvertida o que segue: "A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Entretanto, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento, pelo que foi dado regular prosseguimento ao feito.
Determinada a intimação do autor para promover a juntada da comprovação de recebimento pelo réu da notificação extrajudicial, visando sua constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o autor reiterado os termos da inicial, sustentando a suficiência da expedição da notificação para o endereço constante no contrato, mesmo que com inconsistência.
Analisando o AR devolvido sem cumprimento, com a anotação de número inexistente, não é possível conferir se o número constante da correspondência é o mesmo indicado no contrato e no texto da notificação.
Estando ilegível o número constante na via anexada, apesar do esforço realizado, restou dúvida se no AR consta o número 00000 ao invés de 00008, o que poderia justificar a inconsistência, inviabilizando a entrega pelos correios.
Diante disso, entendo que a notificação não é valida, não estando apta a instruir o feito, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR -NÚMERO INEXISTENTE - MORA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Não sendo a notificação via postal entregue no endereço do devedor, sob a justificativa de 'não existe o número', verifica-se a ausência de comprovação da mora. (TJ-MG - AI: 10000220432975001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
NÚMERO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Portanto, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015682-68.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) TJ-PR - APL: 00156826820208160035 São José dos Pinhais 0015682-68.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Ante o exposto, ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que a demandante recolheu as custas iniciais, e não houve grande movimentação da máquina judiciária, fica dispensada do pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
04/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:47
Juntada de petição
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01/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822094-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR50945 REU: ALMIR ROCHA SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaú em face de ALMIR ROCHA SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada fora recebido por terceiro.
Ocorre que referida questão é objeto de Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Entretanto, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento, pelo que determino regular prosseguimento ao feito, devendo o autor promover a juntada da comprovação de recebimento pelo réu da notificação extrajudicial, visando sua constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:21
Juntada de petição
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16/06/2022 02:24
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822094-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR50945 REU: ALMIR ROCHA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaú em face de ALMIR ROCHA SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada à ID 65659101 fora devolvido pela justificativa de "qd inexistente na rua", ou seja, não há a efetiva constituição em mora do devedor.
Ocorre que referida questão é objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Em Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132, a corte fixou como tese controvertida o que segue: "A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Como resultado, a Segunda Seção, em julgamento unânime, suspendeu todos os processos pendentes no território nacional que tratam dessa matéria, a partir do dia 31/03/2022.
Assim, determino a suspensão do presente processo até posterior deliberação deste juízo, em atenção à determinação do STJ, uma vez que se trata de matéria afetada ao julgamento de recursos repetitivos, estando dentro dos critérios definidos pela Eg.
Segunda Seção, conforme se depreende da notificação extrajudicial de ID 65659101, sequer chegou a ser recebida pelo Requerido, visto que o endereço não foi encontrado pelo motivo que a quadra informada ser inexistente na rua.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:39
Juntada de petição
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23/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:53
Juntada de petição
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822094-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945 REU: ALMIR ROCHA SOUSA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
03/05/2022 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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