TJMA - 0800634-16.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:31
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 13:24
Juntada de diligência
-
11/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:24
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:35
Juntada de termo
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 13:07
Juntada de petição
-
02/03/2024 11:09
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:16
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:17
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:17
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARREIRINHAS/MA em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:14
Juntada de petição
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19/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ADVOGADO: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - OAB MA12453 - CPF: *38.***.*61-09 TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ABERTURA: Aos Terça-feira, 20 de Junho de 2023, iniciando às 15:40:46, atendidas as formalidades legais, presente o MM Juiz de Direito IVIS MONTEIRO COSTA, titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comigo Secretária Judicial, Raquel de Jesus da Cruz Silva, Mat. 201756.
Presente o membro do Ministério Público do Estado, Promotor(a) de Justiça MARIA DOS NASCIMENTO, respondendo pela da Promotoria de Justiça da 2ª Vara de Barreirinhas/MA.
Realizado o pregão da audiência do Procedimento Ordinário de CURATELA, PROCESSO: 0800634-16.2022.8.10.0073 em que é requerente PEDRO LIRA DE SOUSA e interditando(a) EDMILSON AGUIAR DE SOUSA, que compareceu acompanhado de advogado WALLECE PEREIRA DA ROCHA - OAB MA12453, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Aberta a audiência, procedeu-se o interrogatório do(a) interditando(a) EDMILSON AGUIAR DE SOUSA, bem como depoimento pessoal de PEDRO LIRA DE SOUSA.
Após a entrevista do(a) interditando(a), que não respondeu a nenhuma das perguntas formuladas, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Analisando o comportamento na entrevista, verifico que o(a) interditando(a) é portador de deficiência mental, em razão de seu comportamento, não conseguindo se expressar satisfatoriamente.
Ademais, constato que não foi oportunizada o direito de resposta para a requerida, razão pela qual NOMEIO Dr.
Lucas Uchôa, Defensor Público, como curador(a) especial.
Em seguida, o Ministério Público pugnou perícia médica.
No final, o MM.
Juiz DECIDIU: Após a apresentação da peça defensiva do curador especial, DETERMINO a produção da prova pericial pleiteada pelo Representante Ministerial nos termos art. 753 do CPC, razão pela qual ordenou a realização de perícia médica do interditando junto Secretaria de Saúde de Barreirinhas/MA, no prazo de trinta (30) dias para a apresentação de laudo conclusivo, sendo que o(a) interditando(a) deverá ser conduzido(a) ao local de exame pelo requerente, respondendo ainda aos seguintes quesitos: 1.O(A) interditando(a) é portador(a) de doença mental?; 2.Em caso positivo, qual é a doença? (indicar a denominação técnica e usual); 3.Quais as manifestações clínicas que levam a essa conclusão?; 4.A doença da qual a interditando(a) é portador(a) é incurável? Por quê?; 5.
Em virtude dessa doença, o(a) interditando(a) é absoluta ou relativamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como praticar todos os demais atos da vida civil? Por quê?; 6.
Há mais alguma observação importante a ser relatada?.
Com a apresentação do laudo, intime-se o representante legal de PEDRO LIRA DE SOUSA, o curador(a) especial e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos.
Cientes os presentes".
DELIBERAÇÃO: Remetam os autos para o curador especial nomeado.
Após a apresentação da resposta, oficie-se Secretaria de Saúde de Barreirinhas/MA.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo do que para constar lavrei o presente termo que após lido e achado, conforme vai devidamente assinado.
Eu, __________Raquel de Jesus da Cruz Silva, Mat. 201756, digitei.
Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
15/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 10:58
Juntada de termo de juntada
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28/08/2023 14:54
Juntada de termo de juntada
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28/08/2023 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
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28/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:04
Juntada de contestação
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28/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 15:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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19/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:55
Juntada de diligência
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16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de EDMILSON AGUIAR DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 23:40
Juntada de diligência
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18/05/2023 10:08
Juntada de petição
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17/05/2023 18:46
Juntada de petição
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15/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:34
Outras Decisões
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10/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:29
Audiência De interrogatório cancelada para 16/08/2022 11:40 2ª Vara de Barreirinhas.
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16/08/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:28
Juntada de diligência
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16/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:09
Juntada de petição
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02/05/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800634-16.2022.8.10.0073.
Requerente(s): PEDRO LIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453 Requerido(a)(s): EDMILSON AGUIAR DE SOUSA. DECISÃO Conclusos e decididos hoje.
Em análise, tutela provisória na Ação de Curatela, em epígrafe, formulado pela parte requerente em face da parte requerida, ambos já qualificados, nos autos em epígrafe.
Alega a parte requerente, em suma, ser necessária a sua nomeação como curadora da parte requerida ante os problemas de saúde especificados no atestado em anexo.
Acostados à inicial, documento(s).
Eis a súmula do alegado.
Decido.
Defiro a AJG, nos termos da Lei.
Para concessão de liminar devem concorrer dois requisitos legais: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O fumus boni iuris consiste na relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e o periculum in mora no provável perigo em face do dano ao possível direito do autor, com o fim específico de assegurar-lhe eficácia.
Na hipótese em testilha, o fumus boni iuris (prova inequívoca + verossimilhança) consiste na(s) moléstia(s) que possui, laudo médico presente nos autos, o que implicaria em aparente incapacidade civil, e o periculum in mora (dano irreparável ou de difícil reparação), nas conseqüências advindas da demora natural de tramitação do feito até o julgamento do mérito.
Isto posto, ANTECIPO a Tutela pleiteada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda.
Mensalmente, deverá a(o) referida(o) curador(a) prestar contas nos presentes autos, de que reverte eventuais recursos financeiros para a parte interditanda, sob pena de revogação/remoção.
Passo a ordenar o feito. 1. À míngua de data mais próxima para interrogatório do(a) interditando(a), e com base na teoria revisionista, ou jurisdicionalista, de pronto determino a sua citação, nos termos da Lei, para impugnar o pedido. 2.
Por ocasião da citação, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do feito certificar: (01) se o(a) curatelando(a) parece compreender o que lhe é dito (pelo meirinho) acerca do teor do mandado/inicial; (02) se o(a) curatelando(a) tem algum problema visível de saúde; (03) em sendo positivo, se lhe parece ser físico, ou mental; (04) em sendo físico, se é possível dizer qual seria. 3.
Decorrido o prazo, inerte, 3.1.
Sendo o MP o assistente, nomeio um dos advogados em lista à disposição da SJ , como curador à lide, devendo se manifestar sobre o pedido, no prazo legal, e, em querendo, de pronto apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. 3.2.
Não sendo o MP o assistente, funcionará ele como curador à lide, devendo se manifestar sobre o pedido, no prazo legal, e, em querendo, de pronto apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. 4.
Após, deverá o(a) interditando(a) submeter-se à realização de exame pericial, com os quesitos e com o médico de praxe, dados já à disposição da Secretaria Judicial, e, em sendo o caso, os apresentados pelo curatelando, ou seu curador, e/ou o MP, devendo o respectivo laudo ser remetido a este juízo, diretamente, no prazo de vinte dias. 5.
Apresentado o laudo, à parte autora (caso não seja o MP), ao MP, e, em sendo o caso, a(o) curador(a) acima nomeado(a), pelo prazo de cinco dias, sucessivamente. 6.
De antemão, para audiência de interrogatório e julgamento do feito designo o dia 16.08.22 20, às 11:40 horas, no local de costume.
Dê-se ciência Barreirinhas/MA, data do sistema.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
29/04/2022 15:18
Juntada de petição
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29/04/2022 08:30
Audiência De interrogatório designada para 16/08/2022 11:40 2ª Vara de Barreirinhas.
-
29/04/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 18:58
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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