TJMA - 0800929-97.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:26
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:12
Juntada de decisão
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19/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 16:46
Juntada de Ofício
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05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:40
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800929-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: FERNANDO FORMIGA PEREIRA ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) OAB-MA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 30 de agosto de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário -
30/08/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:24
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800929-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDO FORMIGA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), da sentença ID nº 89996462, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800929-97.2022.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO FORMIGA PEREIRA Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FERNANDO FORMIGA PEREIRA vs.
ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Suma do pedido: Em liminar: determinação ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios.
No mérito: 1. confirmação da decisão liminar, para determinar ao Estado do Maranhão que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; 2.
Condenação do Estado do Maranhão a pagar ao autor o valor R$ 2.466,19 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial; 3.
Condenação do Estado do Maranhão a pagar ao autor indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). uma da Contestação: Em preliminar: sustenta que a inicial é inepta, uma vez que o autor não apontou ou especificou as verbas que não teriam sido incluídas no cálculo da remuneração do 13º salário e férias, tornando o pedido indeterminado, não se tratando de aplicação excepcional de pedido genérico.
No mérito: sustenta que a incidência de uma parcela sobre o terço de férias e gratificação natalina dependerá de seu caráter indenizatório ou remuneratório.
Aduz que as parcelas como o auxílio-alimentação e auxílio-transporte não se caracterizam como remuneração propriamente dita, assim como não possui natureza salarial o auxílio-alimentação, vale-transporte, o salário família e a gratificação de complementação de jornada.
Prossegue sustentando a inexistência do dano moral e, alternativamente, se reconhecido invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Principais ocorrências: 1.
Não concedida a medida liminar. 2.
Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Compreendo não serem necessárias mais provas (art. 355, I, do CPP).
Embora não conste expressamente na inicial as verbas a serem incluídas no cálculo da remuneração do 13º salário e férias, a parte autora requer seja ele realizado com base na sua remuneração integral, incluindo os adicionais, gratificações e auxílio.
Além disso, dos documentos juntados à exordial tem-se que as verbas, além do subsídio, são aquelas sob a rubrica RETRIB.EXERC.LOC.DIF.PROV e RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, GRAT.
DE COMPLEMENT.
IOR/OP MÉDIA e APREENSÃO DE ARMA MÉDIA, razão pela qual AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
O ponto controvertido da lide cinge-se no pedido de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios.
Nos termos do art. 55, §1º, da Lei n. 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público do Maranhão), “as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”.
Já “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei” - art. 55, §2º, da Lei n. n. 6.107/94 O cálculo do terço de férias é realizado sobre as parcelas remuneratórias do militar (art. 80, §5º, da Lei n. 6.513/95).
De igual modo ocorre com a gratificação natalina (art. 77 da Lei n. 6.107/94).
A verba percebida pelo autor sob a rubrica "GRAT.
DE COMPLEMENT.
IOR/OP MÉDIA" compreende a gratificação de complementação de jornada operacional aos policiais civis e militares regulamentada pela Lei n. 9.663/12.
Tal gratificação somente é devida quando houver atividade de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, de modo a atender às necessidades decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações (art. 1º, §1º e 2º da Lei n. 9.663/12).
Dada a sua natureza transitória, por óbvio, não integra o salário e, portanto, não tem natureza de remuneração, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração (STF - RE: 710293 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020).
A verba recebida sob a rubrica “arma de fogo” é bônus pecuniário recebido pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte e “possui natureza de gratificação eventual e não se incorpora à remuneração do policial para qualquer efeito, não podendo ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens” (art. 1º, §2º, da LC n. 332/2005).
No tocante as verbas sob a rubricas RETRIB.EXERC.LOC.DIF.PROV e RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA, o autor não apontou nenhum ato normativo que confira a tais verbas a característica de incorporáveis ao vencimento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
De igual modo, não trouxe a parte autora prova de nenhuma circunstância capaz de demonstrar agressão ao direito da personalidade apta a autorizar a reparação de danos morais.
REJEITO o pedido do autor e EXTINGO o processo com exame de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
CONDENO o FERNANDO FORMIGA PEREIRA - CPF n.: *16.***.*62-36 ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC).
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO. ".
Balsas 19/04/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
19/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:57
Juntada de petição
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15/09/2022 15:47
Juntada de petição
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31/08/2022 11:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800929-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDO FORMIGA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 74612368, a seguir transcrito: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. ". BALSAS/MA, 29/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
29/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:28
Juntada de petição
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04/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800929-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDO FORMIGA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 65804457, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 29 de abril de 2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente ".
Balsas 02/05/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
02/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:19
Juntada de contestação
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24/03/2022 10:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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