TJMA - 0800902-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE DE PAULO REIS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 09:30
Juntada de malote digital
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800902-95.2022.8.10.0000 Agravante : Banco Itaucard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A) Agravado : Eduardo Alexandre de Paulo Reis Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco Itaucard S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 0856283-22.2021.8.10.0001, determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de se demonstrar a mora da parte agravada, sob pena de indeferimento da petição inicial do feito de origem Em suas razões (ID nº 14721148), aduz o agravante que que a referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, em antecipação de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base.
Colacionou documentos de ID nº 14721149-14721152. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0856283-22.2021.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular homologou pedido de desistência e extingo o processo, decisão registrada sob o ID nº 62185018 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 18:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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19/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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