TJMA - 0800026-98.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 15:26
Juntada de termo
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19/05/2022 11:36
Expedição de Informações por telefone.
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17/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:20
Juntada de termo
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17/05/2022 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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10/05/2022 17:29
Juntada de petição
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02/05/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800026-98.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: H DE S LIMA FARMACIA DEMANDADO: CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA No caso em tela, a parte autora alega que no dia 21/01/2021 contratou os serviços da máquina de cartão CIELO, sem fidelidade, após oferta do vendedor que lhe afirmou que a mesma possuía taxas inferiores à máquina que já utilizava, além de possuir as funções de pix e pré-venda.
Contudo, ao receber o produto no que 25/01/2021, observou que as funções retrocitadas não estavam disponíveis, de modo que entrou em contato com o vendedor e foi enviada posteriormente, no dia 02/02/2021, uma nova máquina, que desta vez não dispunha da função de pré-venda, além de possuir taxas superiores ao que foi ajustado no momento da aquisição.
Assim, decidiu informar ao vendedor que havia desistido do negócio, sendo que no dia 01/03/2021 houve a retirada da máquina, tendo sido cobrada a quantia de R$36,55, que fora paga em 02/03/2021.
Ocorre que no mês de junho do mesmo ano foi surpreendido com cobranças referentes à máquina devolvida, o que continuou acontecendo nos meses seguintes, através de empresas terceirizadas de cobranças que lhe imputaram uma dívida no valor de R$301,76, a qual seria referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, causando-lhe, portanto, transtornos e aborrecimentos.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, em suma, que agiu no exercício regular do direito, pois a máquina só foi desinstalada em 03/2021 e as mensalidades que ficaram em aberto eram anteriores ao cancelamento, sendo, portanto, devidas.
Complementa sua defesa alegando que a vigência contratual se dá a partir da aptidão para realização de transações comerciais por meio da máquina, conforme cláusula 3ª, item I, do contrato celebrado entre as partes, sendo que no caso do estabelecimento não realizar vendas em valores suficientes para compensação do débito, a cobrança poderá ser postergada, sendo cobrada posteriormente por meio de compensação ou por débito no domicílio bancário.
No mais, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o serviço prestado pela demandada é intermediário, ou seja, tem o condão de estimular a atividade econômica do demandante, que não está configurado como destinatário final da relação de consumo.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista não estar caracterizada relação de consumo entre as partes, mas sim, uma relação de insumo, na medida em que o negócio em questão foi firmado pela parte autora com o fim de fomentar sua atividade empresarial/comercial.
Nesse diapasão, verifico que o requerente apresentou nos autos diálogos com o vendedor e com as empresas de cobrança, áudios, reclamações realizadas administrativamente, protocolos de atendimento, comprovante das cobranças, boleto e comprovante de pagamento do valor de R$36,55, datados de 02/03/2021.
A parte requerida, por sua vez, anexou ao processo contrato de credenciamento ao sistema CIELO e telas de sistema.
Decido.
Levando em conta os documentos apresentados e as informações prestadas pelas partes, verifico que os pedidos da exordial merecem ser acolhidos de forma parcial.
Os documentos anexos revelam que o início da relação contratual entre as partes foi marcado por falhas do fornecedor que culminaram no desfazimento do negócio a pedido do demandante, haja vista a ausência de resolução dos problemas surgidos (entrega da máquina sem todas as funcionalidades prometidas e divergência do valor das taxas em relação ao que fora proposto pelo vendedor no momento da aquisição).
Ainda, podemos extrair da documentação apresentada que o autor tentou solucionar a questão pela via administrativa antes de desistir do negócio, mas ao final optou pela resolução do contrato, sendo compelido ao pagamento de uma taxa de R$36,55 no dia 02/03/2021, apesar da não utilização da máquina, o que, por si só, não o eximiria do pagamento de mensalidades, não fosse o fato de que as falhas tiveram início desde o momento da entrega, consoante explicitado supra, tornando lícito, portanto, o pedido de cancelamento sem ônus, sob pena de imputar ao autor uma onerosidade excessiva, decorrente de um fato sobre o qual não possuía qualquer ingerência ou culpa.
Ademais, é válido ressaltar que o requerido não apresentou nenhuma prova que justifique as cobranças em discussão, tampouco, que justifique a razão das falhas ocorridas ou de que houve a resolução oportunamente.
Assim, plenamente admissível o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes ao objeto desta lide, sendo esta uma medida que se impõe, diante dos fundamentos expostos.
Em contrapartida, no que se refere ao dano moral suscitado, não vislumbro sua ocorrência no caso em comento, ante a ausência de comprovação de que a situação narrada tenha gerado prejuízos à imagem da empresa demandante, o que seria imprescindível no caso em tela, por se tratar de pessoa jurídica.
Nesse diapasão, são as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Para comprovar o dano moral à pessoa jurídica, seriam necessárias provas de que os fatos narrados tenham causado abalo à reputação do nome da autora ou ferimento a sua honra objetiva perante seus parceiros e outros afins em sua relação comercial.
II – Inexiste a comprovação do dano, os fatos narrados pela apelante não mostram-se suficientes para preencher os requisitos de cabimento do dano moral à pessoa jurídica.
Não há fato ou prova que comprove o dano, sofrido pela empresa, a sua honra objetiva, imagem e boa fama.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Apelação APL 00257406020138080048) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. 1.
Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2.
Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1092837, 20160110307179APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível).
Finalmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-1 0015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo prova de miserabilidade da empresa que figura como parte autora da presente ação, as quais deveriam ser produzidas pela mesma até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida anteriormente, para que o demandado se abstenha de inserir o nome da empresa demandante nos órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas objeto da lide, ou proceda à exclusão em caso de ter havido a negativação.
Por conseguinte, declaro inexistente o débito no valor de R$301,76 (trezentos e um reais e setenta e seis centavos), e outros que eventualmente tenham sido gerados posteriormente, referentes ao contrato em comento.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
28/04/2022 13:22
Expedição de Informações por telefone.
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28/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:25
Juntada de termo
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29/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:45
Juntada de petição
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07/02/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 17:30
Juntada de petição
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12/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:05
Expedição de Informações por telefone.
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07/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 10:40
Juntada de termo
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07/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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