TJMA - 0800044-89.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:10
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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30/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:26
Juntada de petição
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25/05/2023 11:43
Juntada de petição
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23/05/2023 17:47
Juntada de petição
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22/05/2023 15:09
Juntada de petição
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22/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 92009006.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTOS.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:52
Homologada a Transação
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16/05/2023 08:52
em cooperação judiciária
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15/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:21
Juntada de petição
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03/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800044-89.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
28/04/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:23
Juntada de recurso inominado
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17/04/2023 08:58
Juntada de petição
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16/04/2023 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID. 81229570, ao fundamento de que a referida decisão foi obscura em sua redação, uma vez que este juízo não indicou os valores exatos a serem restituídos (ID. 82584546).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 86269112).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331).
A questão debatida no presente recurso é se a decisão foi obscura por não ter indicado os valores exatos a serem restituídos.
Ocorre que o processo de conhecimento tramitou sob o rito da lei dos juizados especiais cíveis, a qual assevera em seu artigo 38, parágrafo único, que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
Assim sendo, a sentença proferida foi liquida.
Desse modo, não há que se falar em impossibilidade de aferimento do quantum a ser restituído pelo requerido, uma vez que o dano material consiste na devolução, em dobro, dos valores descontados pelo banco réu.
Assim, o requerido, por ter efetuado os descontos indevidos, tem acesso ao quantum devido à parte requerente.
O valor a ser restituído é simples cálculo que será feito no momento do cumprimento de sentença, o valor é conhecido e será multiplicado pelo número de vezes em que ocorreu o desconto indevido, assim, a sentença não é ilíquida.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido, devendo a sentença retro ser mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 08:58
em cooperação judiciária
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13/03/2023 13:43
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/03/2023 13:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2023 23:59.
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27/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:52
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800044-89.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE/REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 183582, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 183582 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/02/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:47
Juntada de petição
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09/01/2023 07:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/01/2023 14:50
Juntada de petição
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15/12/2022 12:02
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-89.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTOS Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
No caso em apreço, o banco demandado até juntou cópia do contrato do qual derivam os descontos nos proventos da parte autora (ID. 62303645).
No entanto, é fácil perceber que a pessoa que o celebrou não é o ora postulante.
A parte autora não é alfabetizada e não reconhece a pessoa que assinou a rogo.
O mesmo ocorre com os dados referentes ao endereço do contratante.
O reclamante reside na Rodovia MA 034, s/n, Bairro Abreu, São Bernardo (MA), como se depreende dos documentos juntados com a inicial.
Enquanto isso, no contrato consta endereço situado no Povoado São Bernardo, zona rural de São Bernardo (MA).
Além disso, analisando-se o documento de ID. 69192424, nota-se que realmente foram depositados valores na conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato discutido nos autos.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 818510409 e condenar a parte ré, solidariamente, a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
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15/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:39
Juntada de petição
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27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:46
Juntada de petição
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03/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800044-89.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A,Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800044-89.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 65168042, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 15.06.2022, às 09:00 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência.
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 22/04/2022 13:00:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 65168042 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
29/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 19:36
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:36
Juntada de contestação
-
02/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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