TJMA - 0800175-06.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 10:30
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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05/05/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800175-06.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LUCAS SOUSA CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO CANTANHEDE FRAZÃO – OAB/MA 11.269 REQUERIDA: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO ADVOGADA: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO – OAB/SP 287.894 SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a Reclamante que celebrou com a Requerida um contrato de consórcio sob promessa de contemplação imediata, mediante o pagamento do valor da entrada de R$ 3.999,30 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Ocorre que, embora implementado o pagamento, não fora contemplado como prometido.
Requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A Empresa Demandada contestou os pedidos, impugnando preliminarmente o valor de causa e, no mérito, sustentando que não houve qualquer oferta ou propaganda enganosa, tendo o Requerente sido inteiramente informado quanto à natureza e condições do serviço. À vista disso, desconsidera a prática de qualquer ilegalidade que dê esteio aos pedidos exordiais, requerendo, por isso, a sua total improcedência. Destaco inicialmente que a presente Demanda versa sobre matéria de direito, cujas provas necessárias ao seu deslinde já se encontram devidamente colacionadas aos autos, de modo que é dispensável a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para produção de prova oral, passando-se, então, ao Julgamento Antecipado da Lide, conforme o art. 355 do CPC.
Pontua-se, ainda que a medida é extremamente viável e busca atender aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Rejeito as preliminares levantadas.
A causa pode ser processada e julgada neste Juizado a teor do Enunciado 39 do FONAJE (em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95 e, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), porquanto lastrear-se apenas na devolução do valor pago e indenização imaterial.
Sem embargo, adentrando ao mérito, quanto ao contrato assinado com a Requerida, pelas provas produzidas nos autos, não restou caracterizada nenhuma falha a ensejar as indenizações pleiteadas. É que mesmo potencialmente envolvido por promessas e discursos mais vantajosos quando das tratativas, fatos não comprovados nos autos pelo Autor, os contratos de consórcios típicos, ou seja, aqueles celebrados à luz da Lei 11.795/2008, em que pese serem classificados como de adesão, são bastante claros quanto à contemplação, mormente quando reproduzem o próprio texto da lei em seu bojo.
Não bastasse, o próprio autor respondeu questionário (áudio de ev. 64960659) que declara não ter recebido promessas de contemplação distintas daquelas especificadas no contrato.
Por isso, o mero pagamento da taxa de adesão não dá direito ao autor ao crédito alvo do grupo.
Nesse prisma, não há que se falar em nenhuma espécie de indenização, não havendo prova da ocorrência de falha na prestação dos serviços ensejadora de danos, inteligência do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO.
CONTRATO ESCRITO.
CIÊNCIA PRÉVIA DO AUTOR ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO (CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO).
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004788-59.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.05.2021). (TJ-PR - RI: 00047885920188160146 Rio Negro 0004788-59.2018.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021)” Por fim, nos termos da lei de regência e do Recurso Especial 1.119.300/RS do STJ, o valor pago só poderá ser restituído após o encerramento do grupo, descontadas as taxas de administração e demais encargos legalmente previstos (art. 30 da Lei 11795/2008), não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, afastada a repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, I).
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
28/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 20:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:47
Juntada de contestação
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08/04/2022 17:46
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
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26/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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