TJMA - 0801247-05.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:30
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 13/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 18:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 19:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:41
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 12/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:20
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:50, 1ª Vara de Pedreiras.
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:50, 1ª Vara de Pedreiras.
-
05/09/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801247-05.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: THAYSE DOS SANTOS SIEBRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- DECISÃO 1.
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judicial a remessa de Contrarrazões ao recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, via sistema PJE, infere-se que enquanto estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, assim sendo, determino a suspensão do presente feito enquando não houver a apreciação da Contrarrazão recursal. 2. À Secretaria Judicial para proceder a respectiva movimentação processual no sistema PJE. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 22 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
24/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801247-05.2022.8.10.0051
-
21/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:57
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
10/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
01/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
01/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801247-05.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSE DOS SANTOS SIEBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 16:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/01/2023 10:00
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 23/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 21:41
Juntada de petição
-
02/12/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
28/09/2022 07:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
26/09/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801247-05.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSE DOS SANTOS SIEBRA ADVOGADO (A): CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 70513237, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/09/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:09
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:00
Juntada de diligência
-
06/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:35
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 19:32
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801247-05.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THAYSE DOS SANTOS SIEBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 22 DE JULHO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de julho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
04/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:05
Nomeado perito
-
03/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801247-05.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYSE DOS SANTOS SIEBRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 65727595.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
29/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:35
Juntada de contestação
-
18/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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