TJMA - 0815599-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIZAURA RIBEIRO CAMPOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815599-92.2020.8.10.0000 – São João dos Patos Agravante: Marizaura Ribeiro Campos Advogados: Francivaldo Pereira da Silva Pitanda (OAB/MA 7.158) e Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8.205) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PENSIONISTA DO INSS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação pleiteando o pagamento de valores que foram indevidamente subtraídos de sua conta PASEP, que mantém junto ao Banco Do Brasil S/A.
II - Na espécie, confirmando os fundamentos utilizados quando da análise liminar, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 8274169, onde observa-se informação do Contracheque do pagamento de aposentadoria de que esta recebe a quantia líquida de R$ 1.787,99 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) como remuneração, tendo ainda empréstimo no valor de R$ 213,21 (duzentos e treze reais e vinte e um centavos), o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/02/2021 13:27
Juntada de malote digital
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10/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:22
Conhecido o recurso de MARIZAURA RIBEIRO CAMPOS - CPF: *54.***.*94-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/12/2020 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/11/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIZAURA RIBEIRO CAMPOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:19
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 15:45
Juntada de malote digital
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23/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:54
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 11:33
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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