TJMA - 0801343-71.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 16:33
Baixa Definitiva
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15/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:37
Publicado Intimação de acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801343-71.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE OAB/MA 22013-A RELATOR(A): Carlos alberto matos brito ACÓRDÃO Nº 668/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 51-826421100/17 , o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer que seja reformada a sentença no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4.
Chamamento do feito a ordem: De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão (ID 16469722).5 Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12147899 - Pág. 1/10).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 12147901- Pág. 01). 6.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 7.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 14:26
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 13:39
Juntada de termo
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05/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801343-71.2021.8.10.0110 DECISÃO Considerando que não foi certificada a tempestividade do recurso interposto sob ID.12147910 Pág.1/17, no juízo de origem, bem como o fato da parte recorrente ter tomado conhecimento da sentença em 11/06/2021, porém interposto o recurso somente na data 08/07/2021, concluo a inobservância do prazo legal previsto no art.42 da Lei 9099/95. Desta forma, não conheço do recurso inominado apresentado, eis que a tempestividade é um dos pressupostos para a sua admissão. Intimadas as partes e cumpridas as demais formalidades, proceda-se o retorno dos autos à comarca de origem. Pinheiro/MA, 28 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator SUPLENTE da Turma Recursal -
29/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO)
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28/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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