TJMA - 0800144-62.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:00
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
05/12/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:59
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:59
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
22/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 17:51
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800144-62.2022.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES Advogado do DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A Requerida: TIM CELULAR S/A Advogada do DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O autor alega ser titular da linha móvel (98) 982820277 e, mesmo com os pagamentos em dia, sofre com a má prestação de serviços, vez que não consegue receber ligações.
Ressalta que acionou a empresa diversas vezes, sem sucesso, continuando a pagar as faturas mensais, embora não pudesse utilizar totalmente dos serviços contratados.
Dessa forma, pleiteia o restabelecimento da linha, bem como indenização por danos morais.
Por outro prisma, a requerida sustenta, em síntese, o descabimento dos pedidos, vez que todos os serviços foram prestados na mais perfeita regularidade.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observo que, embora a demandada alegue que houve a regularização do serviço, esta não comprovou suas alegações, sustentando genericamente que a linha móvel encontra-se em perfeito funcionamento.
De tal forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito buscado pelo autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, as telas internas do sistema da requerida abrangem supostas ligações recebidas até abril de 2021, não juntando documentos que comprovem que, no último ano, o consumidor recebeu ligações normalmente, visto que o demandante sustenta que a alguns meses a situação se perdura.
Incontroverso, assim, o fato de ter havido falha na prestação do serviço de telefonia.
Nesse contexto, cabível o pedido do restabelecimento da linha telefônica a fim de que o reclamante possa receber chamadas em sua linha móvel.
Destaca-se, ainda, que se tratando de nítida relação de consumo e que os fatos relatados na inicial encontram amparo nas provas instrutivas do pedido, há de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, conforme dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Dessa maneira, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo requerente.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Com efeito, o consumidor ficou privado de receber ligações, não tendo contato com seus clientes, como afirma na inicial, o que por certo lhe causou prejuízos.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social do autor e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora comprou através das faturas juntadas da referida linha de telefone, que o fornecimento do serviço de fato foi interrompido, o que a própria Empresa reconhece ao lançar crédito por interrupção na fatura do mês de maio de 2014.
II.
Verificou-se, também, que restou comprovado que a linha telefônica, estava inoperante e gerou grandes transtornos à parte autora, vez que é extremamente essencial para o funcionamento do Serventia Extrajudicial do qual o Autor é titular.
III.
Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (AC 0025228-33.2014.8.10.0001, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 31 DE MARÇO DE 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DA LINHA TELEFÔNICA E INTERNET POR LONGOS PERÍODOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A impossibilidade de uso de linha telefônica, ausente qualquer razão aparente, ou prévio aviso, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos morais suportados, uma vez que, mesmo com pagamento em dia das faturas, viu-se impedido de utilizar o serviço contratado.
II - A atuação da Apelante denota a falha em seus procedimentos, razão por que há indenização a ser fixada, vez que desnecessária se faz a prova, do abalo extrapatrimonial suportado, pois os danos morais restaram configurados, ante as agruras sofridas em pagar por um serviço de má qualidade, sem contraprestação devida, aliada a sucessivos dissabores na perda do seu tempo em tentar solução para os problemas.
Trata-se de dano caracterizado, com prejuízo moral devidamente demonstrado.
III – Apelação desprovida. (AC 0808558-13.2016.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019, DJe 20/09/2019) Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Realizado pagamento, expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
04/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:28
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:46
Juntada de contestação
-
03/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
02/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800144-62.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - MA10934-A DEMANDADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 22/07/2022 às 08:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022 - OBS: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo, o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2022.
Mailson Jose dos Santos Matos Servidor Judiciário -
01/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2022 12:39
Juntada de termo
-
08/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
03/04/2022 00:47
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:07
Juntada de termo
-
16/02/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-08.2021.8.10.0139
Joana Bezerra Pereira Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 17:35
Processo nº 0800041-85.2022.8.10.0008
Jose Manoel Abreu Santos
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 05:53
Processo nº 0800193-10.2022.8.10.0146
Thalita Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2022 22:46
Processo nº 0802451-17.2021.8.10.0117
Maria da Graca Teixeira Costa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 16:06
Processo nº 0802451-17.2021.8.10.0117
Maria da Graca Teixeira Costa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:06