TJMA - 0802673-73.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:37
Juntada de petição
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19/06/2024 11:11
Juntada de petição
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12/06/2024 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:59
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802673-73.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA FURTADO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
26/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:21
Juntada de petição
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05/05/2022 06:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802673-73.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA FURTADO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA JULIA FURTADO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual a requerente alega não reconhecer um empréstimo celebrado em seu nome e sem sua autorização. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como a imediata cessação da cobrança do débito de R$1.730,59 (um mil setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem. Tenho por ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da liminar, haja vista a necessidade de regular instrução, notadamente por não haver ainda elementos probatórios mínimos nos autos que indique a fidedignidade das alegações da autora. É que os documentos acostados aos autos (id 57117975 e 57119826) não permite inferir quais as dívidas e os respectivos contratos estão sendo discutidas na lide, de modo que o fumus boni juris não me parece satisfatoriamente demonstrado.
Ademais, tratando-se de negação de existência de relação contratual, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Nesse sentido, também não vislumbro risco de dano grave em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional, haja vista se tratar de cobranças de anos atrás, inclusive com a comprovação de pagamento de boletos pela autora, configurando assim a sua ciência da dívida.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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