TJMA - 0800291-87.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:53
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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07/04/2021 08:28
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RATIS em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:28
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:11
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RATIS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:11
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800291-87.2020.8.10.0138 REQUERENTE: MARIA DE SOUSA RATIS ADVOGADO: AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA Nº 11.417 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A PREPOSTA: ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ SOARES - CPF n.º *24.***.*57-74 ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY - OAB/MA nº 13.272-A AUDIÊNCIA UNA Aos 25 dias do mês de Março do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a).
Presente o reclamado, representado por preposta, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito; Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que conhece o Sr.
João Batista de Sousa Ratis, poia é seu filho; Que não assinou o contrato juntado nos autos”; Em seguida o advogado da parte autora se manifestou: ““MM Juiz, a requerente impugna os documentos juntados pelo requerido, em especial o suposto contrato de ID 43087270, haja vista que o mesmo foi confeccionado em desacordo com as determinações do art. 595 do CC, o qual exige, no caso de pessoa não alfabetizada, como é o caso, assinatura arrogo e de assinatura de duas testemunhas, o que não foi observado pelo requerido, acrescente-se que os documentos que os acompanham são ilegíveis, não servido para comprovar sua titularidade, portanto, emprestáveis como prova, não servido para afastar a legalidade dos descontos no benefício da requerente.
Em relação aos extratos juntados aos autos não comprova a disponibilização do valor referente ao contrato discutido nestes autos.
Some-se a isso o fato do requerido não comprovar a disponibilidade do valor do suposto contrato a requerente.
Em relação ao pedido de compensação, como o requerido não comprovou a disponibilização do referido valor à requerente, tal pedido deve ser indeferido.
Assim, como não houve comprovação da legalidade da contratação, bem como não comprovado o proveito econômico da requerente, pugna pela procedência da ação.
Nada mais requereram as partes.
Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Razões pelas quais, foi encerrada a instrução pelo MM.
Juiz.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de empréstimo consignado referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DO PRECEDENTE VINCULANTE DECORRENTE DO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
II.II.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Com efeito, segundo a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente de sua folha de pagamento, na fonte pagadora.
Ademais, a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato nº 366151335 (ID. 43087270), no qual se encontra aposta uma assinatura a rogo imputada a autora, em situação que faz presumir ser da demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo consignado descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 25 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor do juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
26/03/2021 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:15 Vara Única de Urbano Santos .
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26/03/2021 00:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2021 20:36
Juntada de protocolo
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24/03/2021 16:55
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:15
Publicado Citação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Citação
Processo Nº. 0800291-87.2020.8.10.0138 DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 25/03/2021, às 10:15 horas, a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan.
Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência suprarreferida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Urbano Santos/MA, 26 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Titular da Comarca de Urbano Santos -
09/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:15 Vara Única de Urbano Santos.
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26/01/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:23
Conclusos para decisão
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06/06/2020 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:52
Juntada de petição
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20/03/2020 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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