TJMA - 0806462-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COSTA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806462-18.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0802288-40.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Agravante: Maria Marlene Costa dos Santos Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA nº 15.805) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marlene Costa dos Santos, diante da decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0802288-40.2022.8.10.0040, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou de sua competência, indicando como Juízo competente a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Aduz que a decisão interlocutória que declinou a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz merece reforma, em vista da relatividade da competência territorial, conforme Súmula nº 33, STJ, não podendo ser proferida de ofício, e que a Jurisprudência do Tribunal da Cidadania sedimentou entendimento de que, em relações consumeristas, é facultado ao consumidor demandar judicialmente em seu domicílio, podendo optar pelo domicílio do réu.
Decisão deste signatário no Id. 16613155, pelo deferimento do pedido para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer momentaneamente, em análise sumária, o prosseguimento do processo de origem no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 18248518.
Eis o breve relatório.
Conforme se vislumbra do caderno processual, a demanda em testilha trata de direito referente a relação de consumo.
Dessarte, compete ao consumidor a escolha do foro para demandar contra a pessoa jurídica, podendo escolher entre o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda o da realização do negócio jurídico.
In casu, a parte autora demandou perante o Foro no qual presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação de competência de ofício se mostra indevida, ademais por se tratar de incompetência relativa, a qual não deve ser declarada de ofício, somente enfrentando-se quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se no Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa não for arguida em sede de peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por Maria Marlene Costa dos Santos e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, qual seja, a 5ª Vara Cível de Imperatriz.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/07/2022 12:52
Juntada de malote digital
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14/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:40
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE COSTA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 08:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COSTA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806462-18.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Marlene Costa dos Santos Advogados : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Monteiro da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0802288-40.2022.8.10.0040, ajuizada pelo agravante contra o Banco Bradesco S.
A., ora agravado, na qual declina a competência para processar e julgar a demanda para a Comarca de São Pedro D’água Branca, em face da incompetência territorial no caso.
Sustenta o agravante que a decisão combatida deve ser reformada, haja vista que a competência territorial é “relativa”, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.
Aduz, ademais, que, apesar de ser facultado ao consumidor demandar no seu domicílio, conforme a jurisprudência daquela Corte, pode optar pela “regra de competência” atinente ao domicílio do réu, consoante previsto no Código de Processo Civil.
Pleiteia, assim, ao final, em sede de antecipação de tutela, o “prosseguimento imediato” do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento do agravo.
No mérito, pleiteia o provimento do seu recurso, para reformar a dita decisão, com o reconhecimento da legalidade do trâmite na ação naquele juízo primevo. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de mais nada, cumpre transcrever a decisão combatida, litteris: “MARIA MARLENE COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. […].
Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.” Realizada a transcrição acima, observa-se que se encontra presente, no caso, o requisito do fumus boni iuris, para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Com efeito, trata-se de prerrogativa legal atribuída ao consumidor a “escolha” do juízo onde processará a sua demanda, visando facilitar a defesa de seus direitos, com a avaliação do “local” mais apropriado para tanto, devendo, no entanto, justificar sua escolha, porque esta realizada de forma aleatória, sem justificativa plausível e demonstrada, revela-se ilegal.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 391.555/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/04/2015) E, no caso concreto, a consumidora exerceu a prerrogativa legal de optar pelo foro do domicílio do réu, em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz, por ser a filial sede administrativa das agências do agravado.
Tal entendimento já restou adotado por este Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência de nº 17.975/2014, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf na 1ª Câmara Cível.
No que concerne à existência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, este também se encontra presente na espécie, na medida em que a tramitação da referida ação na Comarca de São Pedro D’água Branca poderá acarretar obstáculos à efetivação dos direitos da agravante.
Assim, num juízo de cognição sumária, observa-se os “requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência”.
Ante o exposto, defiro o pleito de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão atacada até ulterior deliberação desta Corte, assegurando a agravante que a sua ação será processada na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, por enquanto.
Oficie-se ao Juízo de Direito de 1º grau, “comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão”, somente devendo prestar informações, a este juízo de 2º grau, caso haja a modificação da quadra fática.
Intime-se o agravado, de acordo com o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Abra-se vista do feito, logo em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, da supracitada legislação, para manifestação.
Serve o presente decisum como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/05/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:59
Juntada de malote digital
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04/05/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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