TJMA - 0800826-24.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:47
Juntada de termo de juntada
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25/10/2022 09:07
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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08/07/2022 09:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 14:37
Decorrido prazo de EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800826-24.2022.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: LINDACI DA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES - AP2092 Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de casamento e certidão de óbito formulado por LINDACI DA SILVA MARTINS.
Alega a parte requerente que ao tentar retirar a 2ª via da sua certidão de casamento e da certidão de óbito do seu falecido cônjuge, restou impossibilitada, haja vista que o livro onde constam os registros está danificado, consoante informações prestadas pelo cartório emissor.
O Representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pleito inserto na inicial (ID 63146241). Relatados, decido.
Objetiva a autor a restauração do seu registro de casamento e certidão de óbito do seu cônjuge, tendo que o livro onde constam os registros está danificado, consoante informações prestadas pelo cartório emissor. A requerente juntou aos autos, cópia da sua certidão de casamento e da certidão de óbito de e Felix Conceição Alves Martins, de modo que a prova documental acostada mostra-se suficiente para demonstrar a veracidade do alegado na exordial.
Com efeito, a norma constante do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73 autoriza, mediante requerimento instruído com documentos ou testemunhas, a restauração, a emissão, suprimento ou retificação do assentamento civil, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório.
ANTE O EXPOSTO, e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, para que se proceda a RESTAURAÇÃO do registro de casamento de LINDACI DA SILVA MARTINS, bem como da certidão de óbito de FELIX CONCEIÇÃO ALVES AMRTINS, conforme dados indicados na inicial.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
03/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 16:18
Juntada de petição
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16/02/2022 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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