TJMA - 0800827-91.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 15:05
Baixa Definitiva
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29/06/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:32
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800827-91.2021.8.10.0129 REQUERENTE: LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE MIRANDA - MA11488-S, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO COM DIGITAL E ASSINADO POR 2 TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular da Vara única de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por 2 testemunhas, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de transferência dos valores dos empréstimos. 4.1.
Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.1.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 482/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal.
Declarou-se impedido, por ter proferido sentença, o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/05/2022 à 31/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
02/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800827-91.2021.8.10.0129 REQUERENTE: LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE MIRANDA - MA11488-S, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 25/05/2022 e término as 14:59 h do dia 31/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
02/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:39
Recebidos os autos
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20/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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