TJMA - 0802118-28.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:41
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:43
Juntada de petição
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17/03/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802118-28.2021.8.10.0097 - MATINHA APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO AMORIM ADVOGADOS: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16919) E OUTRA APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença (id. 18152505).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de base, in verbis: In casu, observa-se que a parte autora afirma desde a inicial que não efetuou o empréstimo pessoal realizado no próprio caixa contestado junto ao Banco Requerido, conforme extrato bancário em anexo.
Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha.
No presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros.
Vejamos como entende a jurisprudência em casos semelhantes: RESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR USO INDEVIDO DE CARTOES BANCÁRIOS - OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista bancário a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal - Comprovada, nos autos, que as operações bancárias de saque sob suspeita foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral - Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. (TJ-MG - AC: 10000190607895001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019).
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o crédito pessoal ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto a sentença de base proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Matinha, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
15/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:39
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO AMORIM - CPF: *12.***.*86-30 (REQUERENTE) e não-provido
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16/12/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 15:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:39
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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