TJMA - 0820753-25.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 07:47
Baixa Definitiva
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30/05/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ZUCATELLI MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:40
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820753-25.2019.8.10.0001 – São Luís Apelante: Zucatelli Máquinas e Veículos Ltda.
Advogados: Sebastião Bandeira (OAB/PA 8.156-B) e Juliana Cunha Ribeiro (OAB/PA 16.847) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPETE A PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARTIGO 90 DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I – O presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, ajuizada em face do Estado do Maranhão (Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão), homologou o pedido de desistência do feito, fixando honorários advocatícios a cargo desta no importe de 10% sobre o valor da causa.
II - O art. 90 do CPC/2015 é claro quanto à condenação em honorários advocatícios, à parte que desistiu da ação. III - Em face do pedido de desistência formulado pela empresa Apelante, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária, mormente porque realizado após a prolação da sentença, ou seja, após esta ter constituído o ente público para defender seus interesses em Juízo. Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zucatelli Máquinas e Veículos Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, ajuizada em face do Estado do Maranhão (Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão), homologou o pedido de desistência do feito, fixando honorários advocatícios a cargo desta no importe de 10% sobre o valor da causa.
Colhe-se dos autos que a empresa Apelante ajuizou a referida ação alegando dedicar-se aos ramos de comércio de automóveis, máquinas de construção rodoviária e tratores agrícolas, bem como assistência técnica dos mesmos, estando sujeita ao recolhimento das contribuições do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, motivo pelo qual fora fiscalizada em 27.06.2014 pelos auditores da SEFAZ – MA, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº *11.***.*00-06-9, no dia 08.01.2015. Irresignada com a sentença supracitada, a recorrente apresentou recurso de Id. 11805076, alegando, em síntese, que na ocasião do acordo para pagamento da dívida, ficou pactuado a cobrança de 5% a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 9.203,38, sendo incabível, pois, a condenação da Apelante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 11805082).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id. 15767222), disse não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, ajuizada em face do Estado do Maranhão (Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão), homologou o pedido de desistência do feito, fixando honorários advocatícios a cargo desta no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sustenta, para tanto, que na ocasião do acordo para pagamento da dívida, ficou pactuado a cobrança de 5% a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 9.203,38.
Sem razão a empresa Apelante. É que, os honorários do acordo administrativo não têm qualquer relação com os honorários decorrentes da sucumbência judicial.
De outro lado, o art. 90 do CPC/2015 é claro quanto à condenação em honorários advocatícios, à parte que desistiu da ação, senão vejamos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Em face do pedido de desistência formulado, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária.
Inteligência do art. 90 do CPC. 2.
Recurso improvido. (TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0302173-52.2013.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2018 ) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. - Em face do pedido de desistência formulado, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária, mormente porque realizada após a executada ter sido citada (art. 90 do CPC); RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01009947720078260006 SP 0100994-77.2007.8.26.0006, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA - SUCUMBÊNCIA. É correta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito, em razão da desistência da execução e "ex vi" do disposto no art. 26, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10133120024848001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2016) Portanto, em face do pedido de desistência formulado pela empresa Apelante, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária, mormente porque realizado após a prolação da sentença, ou seja, após esta ter constituído o ente público para defender seus interesses em Juízo.
Não fosse o bastante, observa-se que a sentença de Id. 11805055, a qual julgou improcedente a demanda, já havia condenado a parte aqui recorrente em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. -
04/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:34
Conhecido o recurso de ZUCATELLI MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (REQUERENTE) e não-provido
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02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ZUCATELLI MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:49
Juntada de petição
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01/04/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 12:57
Declarada incompetência
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25/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:37
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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