TJMA - 0800099-91.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:46
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:45
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:11
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 10:11
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800099-91.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: DOMINGAS OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 1805/2022 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADO NO MÍNIMO.
IMPROVIMENTO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.866,18, cuja celebração a autora não reconhece. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. (Id. 20276861) 3.Recurso.
Alega que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé, pelo que requer sua exclusão. 4.
Julgamento.
O acervo documental comprova a contratação do empréstimo consignado questionado na inicial, porquanto foi colacionado o contrato assinado pela filha da autora com os respectivos documentos pessoais (Id 20276864.), além do comprovante de transferência para conta de sua titularidade (Id 20276860).
Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, o que ampara a condenação em litigância de má-fé, pois tal contexto demonstra que a parte autora alterou a verdade dos fatos e provocou a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundada, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, a configurar as hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e VI.
Com relação ao percentual, este foi fixado no percentual mínimo, observada, portanto, a condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Ausente justificadamente a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente) em razão de suas férias.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 19 de dezembro de 2022 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 22:30
Conhecido o recurso de DOMINGAS OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *97.***.*30-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:09
Juntada de petição
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15/12/2022 14:46
Juntada de petição
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14/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 18/11/2022 06:00.
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18/11/2022 08:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2022 06:00.
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14/11/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2022.
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14/11/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800099-91.2022.8.10.0104 RECORRENTE: DOMINGAS OLIVEIRA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 19 de dezembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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