TJMA - 0802747-90.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:41
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:45
Juntada de petição
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21/08/2023 15:39
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802747-90.2022.8.10.0024 1º Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado (a): João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 62192-A 1º Apelado (a): Maria do Socorro da Conceição Rocha Advogado (a): Manuel Leonardo Ribeiro de Aguiar - OAB/MA 23463-A, Alessandro Evangelista Araújo - OAB/MA 9393-A, Ana Karolina Araujo Marques - OAB/MA 22283-A 2º Apelante (Recurso Adesivo): Maria do Socorro da Conceição Rocha 2º Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Maria do Socorro da Conceição Rocha em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A.
Na origem, a parte autora, pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 230808020.
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu aduziu preliminares e alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Com a peça de defesa, apresentou “Proposta de Empréstimo Consignado”, com aposição da digital atribuída à parte autora, assinada a rogo, sem subscrição de duas testemunhas.
Juntou também os documentos pessoais da demandante (Id.26343940).
Posteriormente, a parte suplicada juntou cópia do contrato questionado, com aposição de digital atribuída à parte autora, assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Id. 26343952), além dos documentos exigidos no ato da contratação.
Réplica da parte autora, ressaltando que a digital constante no documento juntado pela instituição financeira não é sua.
No mais, apontou que a parte ré não juntou comprovante de efetivo repasse da quantia supostamente contratada (Id. 26343953).
Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Sicoob, para que informe acerca da titularidade da conta em nome da parte autora, bem como apresente extratos bancários da conta referente ao mês de novembro/2021, para comprovar a concessão do crédito na referida conta (id.26343963).
Por sua vez, a parte autora manteve-se inerte.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao contrato e documentos anexados ao id.68633341 e 68633343, no prazo de 15 dias (id.26343966).
A parte autora peticionou no id.26343968, defendendo que ocorreu a preclusão para juntada do contrato objeto da lide.
No mais, impugnou a digital aposta no instrumento contratual, afirmando não ser sua.
Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora impugnou a assinatura e os documentos anexados ao feito são suficientes para "se afirmar que se tratam de assinaturas diversas, notadamente pela parte autora ser analfabeta/impossibilitada de assinar, portanto desnecessária diligência para apuração de eventual irregularidade".
Em suas razões recursais, a instituição bancária defendeu que agiu no exercício regular do seu direito e que não cabe indenização por danos morais e materiais.
Afirmou que, diversamente do teor da sentença combatida, a contratação é válida e foi devidamente comprovada na lide, pois o instrumento contratual foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ao final, pediu pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (id.26343986), postulando pela manutenção da sentença, arguindo o "contrato com assinatura falsa e RG falso, que foi impugnada em réplica".
Noutro giro, a parte autora, em seu recurso adesivo, postulou pela majoração das quantias arbitradas a título de danos morais e honorários sucumbenciais.
O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no id.26343992.
Rogou pelo não provimento do recurso, eis que não praticou ato ilícito. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado em relação à parte Maria do Socorro da Conceição Rocha, pois litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Quanto ao recurso da instituição bancária, preparo recolhido no Id.26343978.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
Passo ao exame das razões recursais, em tópicos, para melhor elucidação.
Do recurso do Banco Santander (Brasil) S/A Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado sob o número 230808020, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
O banco, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à parte apelada e assinatura a rogo, demonstrando que a parte apelada realizou a contratação questionada.
A insatisfeita ocupante do polo ativo alegou que o apelante anexou os documentos extemporaneamente e que impugnou a autenticidade do contrato apresentado, ao argumento de que a digital não é a sua.
Registra-se que, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da demanda deve acompanhar a inicial ou a contestação, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.
Todavia, respeitados os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos.
No caso em voga, os documentos juntados pelo apelante após a contestação apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os fatos narrados.
Não há nenhum indício de má-fé quanto à juntada dos mencionados documentos.
Em atenção ao princípio da verdade real, deve-se flexibilizar a regra do art. 434, do CPC, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJE 24/08/2018).
Salienta-se que o Juízo primevo oportunizou prazo à parte autora, aqui apelada, para se manifestar quanto à prova produzida após a contestação.
Diante do cenário acima descrito, não há que se falar em extemporaneidade dos documentos juntados pela instituição financeira.
No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelada, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016.
In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é explícito em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, não ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Maria Alcioneide da Conceição Rocha (assinante a rogo/filha da parte apelada), Letícia Carvalho Silva e Hingrity Raquel de Sousa da Silva (testemunhas), deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, para fins de debate, a alegação de que a digital não é da parte autora/apelada é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos.
Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia.
Nesse descortino, considerando que a parte recorrente trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrida, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte apelada do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, motivo pelo qual procede a pretensão recursal.
Do recurso adesivo interposto por Maria do Socorro da Conceição Rocha Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso de Maria do Socorro da Conceição Rocha.
Do dispositivo Isso posto, sem interesse ministerial, conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo do Banco Santander (Brasil) S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular.
Por consequência, prejudicado o recurso adesivo de Maria do Socorro da Conceição Rocha.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:46
Prejudicado o recurso
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10/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e provido
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06/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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