TJMA - 0806297-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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24/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806297-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCEDES OLIVEIRA LAGO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - MA11240-A, IRANICY LEMOS MORAES - MA19631 ESPÓLIO DE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para que em 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
03/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 15:54
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806297-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCEDES OLIVEIRA LAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - MA11240, IRANICY LEMOS MORAES - MA19631 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
06/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 17:10
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 09:12
Decorrido prazo de IURI VINICIUS LAGO LEMOS em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:12
Decorrido prazo de IRANICY LEMOS MORAES em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806297-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MERCEDES OLIVEIRA LAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - MA11240, IRANICY LEMOS MORAES - MA19631 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MERCEDES OLIVEIRA LAGO em face do CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Alega a requerente que é titular do plano de saúde do requerido, e que no dia 06 de fevereiro de 2022 sofreu uma queda em seu apartamento, trauma e edema no ombro esquerdo com limitação de mobilidade 542 - Fratura do ombro e do braço.
Segue deduzindo que entrou em contato com o plano de saúde e foi informada em 06/02/22 sobre a autorização para os procedimentos cirúrgicos.
Explica que somente no dia 07/02/2022, o hospital fez pedido do material necessário para a intervenção, e devido a isso a autora encontra-se sem o tratamento adequado, comprometendo a cirurgia que já estava agendada para o dia 10/02/2022.
Inicial instruída com documentos.
Tutela de urgência deferida.
Devidamente citado, o requerido deixou de contestar o feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por versar a causa, sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando assim, a produção de outras provas, além daquelas já juntadas aos autos, o que faço, com respaldo no permissivo legal contido no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente destaco que, apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual, decreto sua revelia, com a aplicação dos efeitos a ela inerentes.
No mérito, a ação é procedente.
A requerente ajuizou a presente demanda, objetivando que o requerido seja obrigado a autorizar, imediatamente, o procedimento cirúrgico indicado para a autora, custeando todas as despesas inerentes.
O requerido, por sua vez, apesar de devidamente citado, deixou de contestar o feito.
Com efeito, isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário, portanto, que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros, dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Compulsando os autos, verifico que a requerente logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido.
ANTE TODO EXPOSTO, de acordo com o que nos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos, e extingo o feito com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:50
Decorrido prazo de IRANICY LEMOS MORAES em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:36
Juntada de petição
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30/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 02:14
Conclusos para decisão
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10/02/2022 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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